Menina, na época com dez anos, viajou de Fortaleza para Campo Grande e o voo fez escala em São Paulo. Família alegou que sem orientação da empresa, durante a troca de nave, a criança sofreu abalo psicológico.
O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Gol Linhas Aéreas S/A (VRG Linhas Aéreas S/A) a pagar indenização moral de R$ 5 mil por não prestar o serviço de acompanhamento para uma criança durante viagem. A decisão da 7ª Câmara Cível foi acertada na última terça-feira, 2. Família alegou que a criança sofreu abalos psicológicos.
O caso ocorreu em dezembro de 2008, quando a criança, na época com dez anos, viajou de Fortaleza sob guarda da empresa aérea para Campo Grande, no Mato Grosso do Sul. A aeronave fez escala em São Paulo e a menina foi orientada a seguir no carro da companhia para trocar de avião, mas não foi acompanhada por nenhum funcionários da Gol, conforme os autos do TJCE.
A família disse que após contato da família, ela foi orientada a procurar um funcionário da da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero). De acordo com o processo, ela estava aflita, mas conseguiu localizar um servidor federal e embarcou no avião com a ajuda dele. Após a viagem, a família ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais.
Segundo os clientes, o fato fez com que a criança sofresse abalo psicológico. A Gol defendeu que não houve conduta desleixada, pois a menina chegou ao destino. Em fevereiro desse ano, o Juízo da 23ª Vara Cível de Fortaleza entendeu que houve falha na prestação de serviço e determinou o pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil.
Na apelação, a empresa aérea sustentou inexistência de conduta irregular e defendeu que a garota foi acompanhada durante todo o procedimento de escala no Aeroporto de Guarulhos, em São Paulo. Nesta terça-feira, a 7ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
Segundo Francisco, os autores, pai e filha, foram submetidos de maneira inequívoca à “situação vexatória, constrangedora, revoltante e frustrante, caracterizando, portanto, dano de cunho moral”. Com base no depoimento de testemunhas, ele ressaltou que ficou “configurado o despreparo da companhia aérea, em evidente descaso para prestar seus serviços de forma eficiente”.
Fonte: O Povo Online com informações do TJCE