O Tribunal de Justiça, em sessão das Câmaras Cíveis Reunidas, nesta sexta-feira, 21, concedeu mandado de segurança para que sejam devolvidos à Gol Linhas Aéreas R$ 293.800,00, sacados de contas bancárias da empresa para pagamento de uma ação de indenização por danos morais.
O relator do mandado, desembargador Paulo Velten, considerou que houve irregularidades no processo de primeira instância e abuso de poder na decisão do então juiz da 6ª Vara Cível de São Luís. Os autos, por deliberação das Câmaras, serão enviados à Corregedoria Geral de Justiça para apuração dos fatos.
O relator argumentou que o juiz atropelou regras jurídicas quando, equivocadamente, considerou a Gol como sucessora da Varig em todos os direitos e obrigações e determinou o bloqueio da quantia por penhora on-line, sem permitir que a empresa tivesse acesso ao processo.
A votação foi unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Com a decisão, a beneficiária da ação de danos morais terá que restituir o valor integral à empresa, com juros e correção monetária. O órgão colegiado estipulou multa diária de R$ 300,00 para o caso de descumprimento da decisão.
Dias depois
De acordo com os autos, o então juiz da 6ª Vara Cível, Abrahão Lincoln Sauáia, proferiu decisão, em 7 de abril de 2008, determinando o bloqueio do valor da indenização nas contas da Gol, a título de penhora, pelo não cumprimento de sentença que condenou a empresa de aviação Varig ao pagamento da indenização por danos morais a L. Aguiar e P. S. Ribeiro (já falecido).
A Gol sustenta que só teve conhecimento da decisão dias depois, em 10 de abril, por meio de informação bancária e pelo histórico da movimentação do processo na internet.
A empresa alega que não teve acesso aos autos do processo e, por isso, não pôde recorrer da decisão, tendo que se valer do mandado de segurança. O juiz teria dito que não cabia mandado em decisão interlocutória (determinação de penhora on-line) e que documentos atestavam a compra da Varig pela Gol.
Em sessão de 19 de dezembro de 2008, as Câmaras Cíveis Reunidas converteram o julgamento em diligência, requisitaram ao juiz a cópia integral do processo e suspenderam o levantamento de qualquer quantia, mas o valor acabou sacado da conta da empresa por ordem de liberação dos recursos mediante alvará judicial.
Em seu voto, Paulo Velten confirmou que a Gol enfrentou obstáculos para ter acesso às decisões do juiz e jamais foi intimada para manifestação.
O desembargador disse que o magistrado de 1º grau errou quando pressupôs que a Gol sucedeu a Varig. Explicou que a Gol, por meio de subsidiárias, adquiriu a unidade produtiva individual da Varig, nos termos da Lei de Recuperação Econômica e de Falências, segundo a qual, “o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrecadante nas obrigações do devedor”.
O voto acompanhado pelos demais desembargadores foi pela concessão da medida de segurança, reconhecendo o abuso de poder do juiz e ilegalidade do ato, para anular a decisão e determinar a restituição integral do valor à empresa aérea.
Fonte: Ascom/TJ-MA via Jornal Pequeno
O relator do mandado, desembargador Paulo Velten, considerou que houve irregularidades no processo de primeira instância e abuso de poder na decisão do então juiz da 6ª Vara Cível de São Luís. Os autos, por deliberação das Câmaras, serão enviados à Corregedoria Geral de Justiça para apuração dos fatos.
O relator argumentou que o juiz atropelou regras jurídicas quando, equivocadamente, considerou a Gol como sucessora da Varig em todos os direitos e obrigações e determinou o bloqueio da quantia por penhora on-line, sem permitir que a empresa tivesse acesso ao processo.
A votação foi unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Com a decisão, a beneficiária da ação de danos morais terá que restituir o valor integral à empresa, com juros e correção monetária. O órgão colegiado estipulou multa diária de R$ 300,00 para o caso de descumprimento da decisão.
Dias depois
De acordo com os autos, o então juiz da 6ª Vara Cível, Abrahão Lincoln Sauáia, proferiu decisão, em 7 de abril de 2008, determinando o bloqueio do valor da indenização nas contas da Gol, a título de penhora, pelo não cumprimento de sentença que condenou a empresa de aviação Varig ao pagamento da indenização por danos morais a L. Aguiar e P. S. Ribeiro (já falecido).
A Gol sustenta que só teve conhecimento da decisão dias depois, em 10 de abril, por meio de informação bancária e pelo histórico da movimentação do processo na internet.
A empresa alega que não teve acesso aos autos do processo e, por isso, não pôde recorrer da decisão, tendo que se valer do mandado de segurança. O juiz teria dito que não cabia mandado em decisão interlocutória (determinação de penhora on-line) e que documentos atestavam a compra da Varig pela Gol.
Em sessão de 19 de dezembro de 2008, as Câmaras Cíveis Reunidas converteram o julgamento em diligência, requisitaram ao juiz a cópia integral do processo e suspenderam o levantamento de qualquer quantia, mas o valor acabou sacado da conta da empresa por ordem de liberação dos recursos mediante alvará judicial.
Em seu voto, Paulo Velten confirmou que a Gol enfrentou obstáculos para ter acesso às decisões do juiz e jamais foi intimada para manifestação.
O desembargador disse que o magistrado de 1º grau errou quando pressupôs que a Gol sucedeu a Varig. Explicou que a Gol, por meio de subsidiárias, adquiriu a unidade produtiva individual da Varig, nos termos da Lei de Recuperação Econômica e de Falências, segundo a qual, “o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrecadante nas obrigações do devedor”.
O voto acompanhado pelos demais desembargadores foi pela concessão da medida de segurança, reconhecendo o abuso de poder do juiz e ilegalidade do ato, para anular a decisão e determinar a restituição integral do valor à empresa aérea.
Fonte: Ascom/TJ-MA via Jornal Pequeno
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