O desembargador Cleber Ghelfesntein, da 14ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), manteve decisão que condenou a Ocean Air a indenizar, por danos morais, dois advogados que perderam uma audiência em 2007 devido ao cancelamento de um voo.
Os advogados Bruno Simões de Carvalho e Daniel Bruzzi Desidério, que receberão R$ 4.150 e ainda R$ 13,55 por danos materiais, adquiriram passagens para representar um cliente em Campos dos Goytacazes.
A aeronave viria de São José dos Campos e partiria do Aeroporto Santos Dumont, no Rio, mas com o cancelamento, eles perderam o compromisso profissional.
"Trata-se de relação de consumo e como tal deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, no qual é abordada a falha do serviço, tendo em vista que os autores como clientes da Ocean Air Linhas Aéreas Ltda passaram por uma série de transtornos e aborrecimentos", afirmou o desembargador relator do recurso no TJ.
Para o magistrado, está pacificado que incidentes com atraso de voos acarretam mais do que o simples aborrecimento, abalando a tranquilidade e a segurança emocional do viajante, notadamente quando não tem a certeza se conseguirão embarcar para seu destino e cumprir compromissos profissionais agendados.
A companhia aérea alegou, em sua defesa, que o cancelamento do voo foi decorrente de manutenção e problemas técnicos na aeronave, mas que não poupou esforços para atenuar eventuais transtornos, tendo oferecido, inclusive, apoio aos passageiros, custeando táxi e abrindo vagas para outra data.
No entanto, o desembargador entendeu que a empresa não cumpriu a sua obrigação de transportar os autores até o seu destino, além de ter-lhes causado vários transtornos.
Fonte: Última Instância
Os advogados Bruno Simões de Carvalho e Daniel Bruzzi Desidério, que receberão R$ 4.150 e ainda R$ 13,55 por danos materiais, adquiriram passagens para representar um cliente em Campos dos Goytacazes.
A aeronave viria de São José dos Campos e partiria do Aeroporto Santos Dumont, no Rio, mas com o cancelamento, eles perderam o compromisso profissional.
"Trata-se de relação de consumo e como tal deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, no qual é abordada a falha do serviço, tendo em vista que os autores como clientes da Ocean Air Linhas Aéreas Ltda passaram por uma série de transtornos e aborrecimentos", afirmou o desembargador relator do recurso no TJ.
Para o magistrado, está pacificado que incidentes com atraso de voos acarretam mais do que o simples aborrecimento, abalando a tranquilidade e a segurança emocional do viajante, notadamente quando não tem a certeza se conseguirão embarcar para seu destino e cumprir compromissos profissionais agendados.
A companhia aérea alegou, em sua defesa, que o cancelamento do voo foi decorrente de manutenção e problemas técnicos na aeronave, mas que não poupou esforços para atenuar eventuais transtornos, tendo oferecido, inclusive, apoio aos passageiros, custeando táxi e abrindo vagas para outra data.
No entanto, o desembargador entendeu que a empresa não cumpriu a sua obrigação de transportar os autores até o seu destino, além de ter-lhes causado vários transtornos.
Fonte: Última Instância
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