segunda-feira, 17 de novembro de 2008

TAM é condenada a indenizar casal por overbooking

Decisão da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Tam Linhas Aéreas a indenizar, a título de danos morais, um casal de passageiros que vivenciou vários aborrecimentos por não conseguir embarcar em virtude de "overbooking" - quando a companhia aérea vende mais bilhete do que o número de assentos na aeronave. Cada um irá receber R$ 2 mil a título de danos morais.

Segundo os autores, o casal contratou os serviços da TAM para voar no trecho Brasília/João Pessoa, no dia 15 de dezembro de 2007, às 10h10. No entanto, em virtude de overbooking, somente conseguiram embarcar às 21h15 do mesmo dia, num vôo que fez conexão em Recife. De lá, tiveram que pegar outra aeronave para João Pessoa (PB) às 3h10 da madrugada. Essa confusão, segundo eles, retardou o início das férias em mais de 19h em relação ao horário inicialmente programado, causando graves aborrecimentos.

Nos documentos de contestação, a empresa diz que a alteração dos horários dos vôos ocorreu em virtude de intenso tráfego aéreo e pelo remanejamento da malha aérea determinado pelo Departamento de Aviação Civil (DAC), o que afastaria a responsabilidade da companhia aérea. Disse que não houve dano moral, já que o casal usufruiu dos serviços de hotel no dia da viagem.

Ao decidir a causa, a julgadora afirmou que o pedido de reparação por dano moral deve ser analisado, precipuamente, sob a ótica do texto constitucional, pois nele estão reunidas as inviolabilidades que o constituinte achou por bem proteger, assegurando a possiblidade de indenização pelo dano experimentado pela vítima. No entanto, não devem ser descartadas as normas infraconstitucionais, como o Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que estão presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, sem prejuízo da incidência de outras regras oriundas do Código Civil ou de outros diplomas legais.

Quanto ao dever de indenizar, entende a magistrada que ele existe, já que houve má prestação dos serviços de transporte aéreo (transportadora não respeitou os horários e itinerários previamente contratados), o que contrariou o art. 737 do Código Civil. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos da Constituição Federal (art. 37) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 22). "No caso dos autos, restaram incontroversos o atraso e a mudança de itinerário do vôo que levariam os autores à cidade de João Pessoa, local escolhido pelo casal para passar as férias na companhia dos três filhos", relata.

Por fim, sustenta que o lapso temporal em que os autores estiveram à disposição da TAM (19 horas), ultrapassou os limites do aceitável, a ponto de interferir na rotina familiar. "Acresça-se a isso, o fato de o casal viajar em companhia dos filhos, o que traz mais motivos de preocupações e os coloca em situação de elevada vulnerabilidade ante o descaso e as informações desencontradas da companhia aérea", conclui. Da decisão, cabe recurso.

Nº do processo: 2008.01.1.1.029801-2

Fonte: TJDF

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