CONEXÃO NOS EUA
A 30ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a companhia aérea Delta Air Lines a pagar indenização, no valor de R$ 6.000 por danos morais e US$ 770 por danos materiais, a um passageiro que teve parte da bagagem extraviada durante viagem aos Estados Unidos. Segundo a decisão do magistrado, o valor deverá ser convertido para a moeda brasileira na data em que a empresa for intimada a pagar o valor, conforme determina o CPC (Código de Processo Civil), sob correção monetária e juros de 1% ao mês.
De acordo com o processo, o engenheiro mecânico Anor Borges Filho não só perdeu a mala durante a troca de avião em uma conexão nos Estados Unidos, como também verificou a falta de alguns pertences após receber a bagagem de volta—eram produtos que havia comprado durante a viagem, o que pôde comprovar com notas fiscais. Antes de ajuizar a ação, ele procurou a companhia aérea, realizando todos os procedimentos requeridos, mas não conseguiu ressarcimento ou readquirir as compras.
A defesa da Delta Air Lines informou à Justiça que adotou as medidas possíveis em relação ao problema, além de solicitar aplicação da Convenção de Montreal, que trata das regras do transporte aéreo internacional. Para o juiz Wanderley Salgado de Paiva, o código é válido no Brasil, entretanto não pode se sobrepor às leis nacionais.
Wanderley Salgado afirmou ainda que a relação entre as partes se caracteriza pela relação de consumo, regulada pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor). Com isso, o magistrado entendeu que “o serviço aéreo prestado pela ré foi defeituoso, visto ter sido fornecido de maneira inadequada e ineficiente”. Portanto, a empresa deve assumir a falha na prestação do serviço e ser responsabilizada pelo transtorno causado ao passageiro.
Por ser decisão de primeira instância, as partes ainda poderão recorrer.
Fonte: Última Instância
A 30ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a companhia aérea Delta Air Lines a pagar indenização, no valor de R$ 6.000 por danos morais e US$ 770 por danos materiais, a um passageiro que teve parte da bagagem extraviada durante viagem aos Estados Unidos. Segundo a decisão do magistrado, o valor deverá ser convertido para a moeda brasileira na data em que a empresa for intimada a pagar o valor, conforme determina o CPC (Código de Processo Civil), sob correção monetária e juros de 1% ao mês.
De acordo com o processo, o engenheiro mecânico Anor Borges Filho não só perdeu a mala durante a troca de avião em uma conexão nos Estados Unidos, como também verificou a falta de alguns pertences após receber a bagagem de volta—eram produtos que havia comprado durante a viagem, o que pôde comprovar com notas fiscais. Antes de ajuizar a ação, ele procurou a companhia aérea, realizando todos os procedimentos requeridos, mas não conseguiu ressarcimento ou readquirir as compras.
A defesa da Delta Air Lines informou à Justiça que adotou as medidas possíveis em relação ao problema, além de solicitar aplicação da Convenção de Montreal, que trata das regras do transporte aéreo internacional. Para o juiz Wanderley Salgado de Paiva, o código é válido no Brasil, entretanto não pode se sobrepor às leis nacionais.
Wanderley Salgado afirmou ainda que a relação entre as partes se caracteriza pela relação de consumo, regulada pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor). Com isso, o magistrado entendeu que “o serviço aéreo prestado pela ré foi defeituoso, visto ter sido fornecido de maneira inadequada e ineficiente”. Portanto, a empresa deve assumir a falha na prestação do serviço e ser responsabilizada pelo transtorno causado ao passageiro.
Por ser decisão de primeira instância, as partes ainda poderão recorrer.
Fonte: Última Instância
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