Mulher esperou 34 horas para conseguir embarcar de Buenos Aires, na Argentina, para Brasília. Procurada pela reportagem, Gol informou que não comenta decisões judiciais.
Avião da empresa Gol (Foto: G1 DF) |
Uma companhia aérea foi condenada a indenizar em R$ 7 mil uma passageira por falta de assistência após o cancelamento de um voo. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu, por unanimidade, que a mulher foi desamparada pela empresa por 34 horas, período até o novo embarque.
A decisão, em segunda instância, diz que as empresas não podem deixar de dar a devida assistência material aos consumidores mesmo nos "casos fortuitos". Procurada pela reportagem, a Gol Linhas Aéreas informou que não comenta decisões judiciais.
De acordo com a passageira, ela comprou passagem de Brasília com destino a Buenos Aires. O retorno estava previsto para 12 de outubro de 2019.
No entanto, ela conta no processo que o voo de volta foi cancelado quando já estava dentro do avião e que foi informada que o novo embarque seria em 34 horas. Segundo a mulher, nesse período, a assistência material por parte da companhia aérea "foi de péssima qualidade".
O Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá concluiu que houve vício na prestação do serviço e condenou a empresa a indenizar a passageira pelos danos morais sofridos. A Gol recorreu e argumentou dizendo que o voo foi cancelado por causa do mau tempo e defendeu que não praticou ato ilícito e que não havia dano a ser indenizado.
Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o cancelamento do voo por causa das condições meteorológicas não acarretou dano indenizável, mas ressaltou que a empresa "tem o dever de zelar pela segurança de seus passageiros, agindo de acordo com o que estabelecem as normas de aviação". No caso, de acordo com o colegiado, os fatos que ocorreram após o cancelamento do voo demonstraram que houve má prestação do serviço.
“A recorrida embarcou 34 horas depois do horário previamente marcado. Ademais, segundo consta nos autos, não houve nenhum procedimento de realocação em hotel na localidade, nem a prestação de informação adequada quanto ao horário do novo voo. [...]. Assim, resta demonstrado que não houve, por parte da recorrente, o dever de cuidado com a passageira”, diz a decisão.
Ao manter o valor da condenação, o colegiado observou que o fato de que "o evento danoso ocorreu no exterior, situação na qual a fragilidade do consumidor é ainda maior por estar em solo estrangeiro e desamparado pela companhia aérea contratada. A mulher foi indenizada por danos morais.
Via g1
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