sexta-feira, 23 de abril de 2010

Código de Defesa do Consumidor amplia as indenizações devidas pelas empresas aéreas

Os responsáveis por acidentes aéreos, em todo o mundo, têm que indenizar pelos danos causados às famílias das vítimas. No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90), no seu art. 2º, considera que tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica (empresas) são consumidores e usuários de passagens aéreas.

Não são só os familiares das pessoas que morreram em acidentes aéreos, mas também as empresas que compraram e compram a passagem de seus funcionários, que podem reclamar por indenização pelos defeitos ou danos definitivos do serviço de transporte aéreo prestado ou prometido de ser realizado e, que ao final, não acontece, como nos casos dos acidentes aéreos da Air France, Gol/Legacy e TAM, os quais, além de não terem prestado serviço na forma prometida, com a devida segurança, acabaram por ser razão definitiva da morte trágica de seus passageiros.

O acidente da TAM, por exemplo, ocorrido no Aeroporto de Congonhas, por culpa ou dolo eventual da empresa e de seus diretores, matou 200 pessoas, entre elas profissionais e executivos que viajavam a serviço.

Quem compra passagens aéreas celebra, na condição legal de consumidor, Relação Jurídica de interesse do CDC. Portanto, ao comprar passagens para seus sócios ou empregados, a empresa também passa a ter os mesmos direitos de consumidor que os próprios passageiros e suas famílias.

O relatório oficial do Cenipa - Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, quanto ao acidente da TAM, concluiu que a tragédia aconteceu por culpa, entre outros, do mau treinamento da tripulação da aeronave (comandante e copiloto).

Quanto ao vôo RJ-Paris da Air France, todas as informações indicam que o acidente decorreu do mau funcionamento de um equipamento, que a própria Airbus havia emitido ordem de troca dias antes do sinistro.

Após essas tragédias, em que empresas perderam seus talentos, sócios e executivos, tanto as famílias das vítimas quanto as empresas que compraram as passagens, têm o direito de requerer em juízo a justa reparação por perdas e danos materiais, morais e lucros cessantes , porque é visível a dor moral e a queda nos ganhos das empresas, já que, em decorrência da tragédia, houve comoção e desorganização das estruturas familiares e empresariais.

Esse fato determinou prejuízos, lucros cessantes, sem mencionar o desaparecimento de anos de educação, treinamento profissional e investimento realizados ao custo de centenas de milhares de reais.

O CDC brasileiro é a norma que, pela primeira vez no mundo, enxerga esse aspecto, o qual, embora óbvio, outrora fora ignorado pelas legislações do nosso e de outros países. Antes do CDC, as empresas que compravam passagens aéreas a favor de seus colaboradores não eram percebidas como parte nesta evidente relação de consumo, quando quem causa dano, por culpa ou dolo, deve indenizar a pessoa física ou jurídica prejudicada (art. 2º CDC).

Assim, merecem destaque os legisladores e o Poder Judiciário brasileiro, pois estes perceberam o fato jurídico que servirá de base jurisprudencial para iguais casos aqui e em outros países.

O Brasil, portanto, pode ser apontado como o primeiro país a garantir às empresas que perderam seus executivos e sócios em acidentes aéreos o direito de buscar ampla indenização por suas perdas, ao lado das famílias das vítimas.

Tanto assim, que na comarca de Porto Alegre/RS, 1ª Vara Cível do Foro Regional, tramita em segredo de justiça milionária ação de indenização contra a TAM. A autora da demanda é uma das mais importantes empresas do Brasil em seu setor de atuação.

A indenização pleiteada, como não poderia deixar de ser, é compatível aos danos morais, materiais e aos lucros cessantes que sua estrutura, colegas e clientes sofreram em decorrência da desastrosa aterrissagem do vôo 3054 , ocorrida em SP, em 17/7/2007.

O segredo de justiça foi deferido pelo juiz titular da causa para evitar o exame público de fotos de identificação da quase totalidade das vítimas e para proteger a empresa aérea de uma avalanche de processos que ainda pode e merece sofrer, já que o direito de pedir indenização quanto a este acidente, pelo Código da Aeronáutica, prescreve em julho de 2010, enquanto que, pelo CDC, acontece em julho de 2012.

Por: Édison Freitas de Siqueira (Presidente do Instituto de Estudos dos Direitos do Contribuinte - edison@edisonsiqueira.com.br)

Fonte: Monitor Mercantil Digital

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