O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Unibanco AIG Seguros S/A a ressarcir a TAM Linhas Aéreas em R$ 12 mil, pagos pela empresa aérea a dois clientes a título de danos morais. A ação foi proposta por H. C. W. R., que representou também seu filho menor, H. M. A. W. Segundo o autor, a TAM Linhas Aéreas não atendeu à solicitação de atendimento especial feita por H. C. W. R. em duas viagens feitas a Chicago, nos Estados Unidos. O menor nasceu com má-formação congênita, e tem seqüelas motoras nos membros inferiores, dependendo de órteses para locomoção.
Em uma das viagens, em 2005, não havia ponte móvel para que o menor desembarcasse, o que obrigou seu pai a carregá-lo pela escada colocada à porta da aeronave, sob chuva, não sendo oferecida cadeira de rodas para o transporte. Na ocasião, H. C. caiu na escada, o que lhe causou angústia, humilhação e dor física, levando-o a requerer indenização por danos morais. A TAM Linhas Aéreas foi condenada ao pagamento de R$ 6 mil a cada um dos autores e requereu que a Unibanco AIG Seguros S/A a reembolsasse esse valor. Em 1ª Instância, o juiz considerou procedente que a seguradora ressarcisse a empresa aérea. A seguradora alegou que não poderia ser condenada a fazer o ressarcimento, por não ter sido contratado, no seguro, pela TAM, o risco específico de dano moral.
Os desembargadores da 17ª Câmara Cível do TJMG entenderam que o ressarcimento era devido, porque o contrato de seguro não excluiu expressamente a cobertura por danos morais. Para Átila Nunes, do serviço Em Defesa do Consumidor . com .br , o desembargador Lucas Pereira está correto, já que "a análise dos autos permitiu constatar que estava prevista a cobertura acerca da responsabilidade civil do segurado pelos danos materiais e corporais, englobando estes a angústia mental, medo, choque e, por conseguinte, os danos morais".
Fonte: A Notícia (TO)
Em uma das viagens, em 2005, não havia ponte móvel para que o menor desembarcasse, o que obrigou seu pai a carregá-lo pela escada colocada à porta da aeronave, sob chuva, não sendo oferecida cadeira de rodas para o transporte. Na ocasião, H. C. caiu na escada, o que lhe causou angústia, humilhação e dor física, levando-o a requerer indenização por danos morais. A TAM Linhas Aéreas foi condenada ao pagamento de R$ 6 mil a cada um dos autores e requereu que a Unibanco AIG Seguros S/A a reembolsasse esse valor. Em 1ª Instância, o juiz considerou procedente que a seguradora ressarcisse a empresa aérea. A seguradora alegou que não poderia ser condenada a fazer o ressarcimento, por não ter sido contratado, no seguro, pela TAM, o risco específico de dano moral.
Os desembargadores da 17ª Câmara Cível do TJMG entenderam que o ressarcimento era devido, porque o contrato de seguro não excluiu expressamente a cobertura por danos morais. Para Átila Nunes, do serviço Em Defesa do Consumidor . com .br , o desembargador Lucas Pereira está correto, já que "a análise dos autos permitiu constatar que estava prevista a cobertura acerca da responsabilidade civil do segurado pelos danos materiais e corporais, englobando estes a angústia mental, medo, choque e, por conseguinte, os danos morais".
Fonte: A Notícia (TO)
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