Caso a Justiça Federal conceda a tutela antecipada, a Aeronáutica terá que reiniciar o prazo para as inscrições dos certames cujos exames de admissão se relacionam à adaptação de médicos, dentistas e farmacêuticos e de oficiais engenheiros, iniciadas dia 5 deste mês. Também terá que reabrir as inscrições dos certames cujos exames de admissão se referem ao estágio de adaptação à graduação de sargento e ao curso de formação de sargento, que se encerraram dia 20 de abril. Deverá ainda divulgar que não serão excluídos dos certames grávidas e candidatos (as) portadores de HIV.
A ação foi motivada pelo descumprimento de recomendação (nº04/2010) do procurador Regional dos Direitos do Cidadão, Rodrigo Tenório, dirigida ao Departamento de Ensino da Aeronáutica para retificação de itens da Instrução Técnica das Inspeções de Saúde (que obrigam a realização dos exames). Na recomendação, expedida dia 16 de abril, o representante do MPF argumenta que a exigência da Aeronáutica fere dispositivos legais e configura discriminação, afrontando Constituição Federal ( art. 3º, incisos III e IV).
Ainda segundo o MPF, as exigências da Aeronáutica agrediram pelo menos cinco tratados internacionais: o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção sobre os Direitos da Criança, a Convenção nº 11 da Organização Internacional do Trabalho - OI, a Convenção Americana de Direitos Humanos, a Convenção Americana/Protocolo Adicional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e a própria Declaração Universal dos Direitos Humano.
No que se refere à exigência de teste de gravidez, o procurador da República argumenta ainda que, "se a Constituição prevê a licença gestante (art Art. 7º, inciso XVII), por óbvio admite que mulheres grávidas façam parte do quadro das forças armadas. Afinal, a licença gestante não se inicia no primeiro dia de gravidez. Diante da previsão constitucional, só resta às forças armadas se curvarem ao ingresso de grávidas".
Com relação à realização do exame Anti-HIV, o representante do MPF alagoano afirmou que a Aeronáutica também afrontou direitos e garantias fundamentais assegurados pelo 5º, "caput", X e XIII da Constiuição Federal, sobretudo no que se refere à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Outro argumento utilizado pelo MPF é o fato de a própria União, por meio da Portaria Interministerial nº869, ter proibido, no âmbito do serviço público federal, a exigência de teste para detecção do vírus de imunodeficiência adquirida, tanto nos exames pré-admissionais quanto nos exames periódicos de saúde.
Fonte: Ascom MPF via Alagoas 24 horas