Um passageiro que sofreu atraso de quase um dia em seu vôo vai ser indenizado em R$ 4.150 pela Ocean Air Linhas Aéreas. A condenação foi da 13ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) que manteve o valor de indenização por danos morais fixado em primeira instância.
De acordo com informações do tribunal, a relatora, desembargadora Cláudia Maia, entendeu que “não resta dúvida de que o serviço prestado pela apelante foi defeituoso, tendo em vista que problemas técnicos no avião resultaram na transferência do vôo para o dia seguinte, ou seja, em atraso excessivo”.
Para ela, “a disponibilização de hotéis e transporte adequados não se revela suficiente para elidir o dano moral quando o atraso no vôo se configura excessivo”.
Em seu voto, a magistrada citou também o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça), segundo o qual “a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior”, de modo que “cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de vôo. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores”.
Segundo os autos, em 30 de julho de 2007 passageiro, residente em Belo Horizonte, partiu do Aeroporto de Confins em um vôo da OceanAir com escala em Uberaba e chegada a São Paulo prevista para as 13h05. Em Uberaba, antes da decolagem para São Paulo, houve uma pane na aeronave e os passageiros tiveram de sair do avião e aguardar no aeroporto. Às 15h45, os passageiros foram de ônibus para Uberlândia, de onde, segundo funcionários da OceanAir, conseguiriam embarcar em um avião rumo a São Paulo, o que não aconteceu.
O cliente que receberá indenização afirmou que teve de dormir em um hotel e só conseguiu embarcar para São Paulo na manhã do dia seguinte. Ele alegou que tinha que proferir uma palestra em São José dos Campos, e, em virtude do atraso, não pôde descansar e se preparar corretamente para o compromisso.
Em primeira instância, o juiz da 13ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Llewellyn Davies A. Medina, condenou a empresa aérea a indenizar o passageiro em R$ 4.150 por danos morais. A Oceanair recorreu, alegando que o atraso foi causado por problemas técnicos na aeronave, que ficou impossibilitada de decolar. Ainda segundo a empresa, foram oferecidas todas as comodidades possíveis aos passageiros, como hotel, transporte e refeições, e, portanto, não houve dano moral.
Fonte: Última Instância
De acordo com informações do tribunal, a relatora, desembargadora Cláudia Maia, entendeu que “não resta dúvida de que o serviço prestado pela apelante foi defeituoso, tendo em vista que problemas técnicos no avião resultaram na transferência do vôo para o dia seguinte, ou seja, em atraso excessivo”.
Para ela, “a disponibilização de hotéis e transporte adequados não se revela suficiente para elidir o dano moral quando o atraso no vôo se configura excessivo”.
Em seu voto, a magistrada citou também o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça), segundo o qual “a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior”, de modo que “cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de vôo. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores”.
Segundo os autos, em 30 de julho de 2007 passageiro, residente em Belo Horizonte, partiu do Aeroporto de Confins em um vôo da OceanAir com escala em Uberaba e chegada a São Paulo prevista para as 13h05. Em Uberaba, antes da decolagem para São Paulo, houve uma pane na aeronave e os passageiros tiveram de sair do avião e aguardar no aeroporto. Às 15h45, os passageiros foram de ônibus para Uberlândia, de onde, segundo funcionários da OceanAir, conseguiriam embarcar em um avião rumo a São Paulo, o que não aconteceu.
O cliente que receberá indenização afirmou que teve de dormir em um hotel e só conseguiu embarcar para São Paulo na manhã do dia seguinte. Ele alegou que tinha que proferir uma palestra em São José dos Campos, e, em virtude do atraso, não pôde descansar e se preparar corretamente para o compromisso.
Em primeira instância, o juiz da 13ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Llewellyn Davies A. Medina, condenou a empresa aérea a indenizar o passageiro em R$ 4.150 por danos morais. A Oceanair recorreu, alegando que o atraso foi causado por problemas técnicos na aeronave, que ficou impossibilitada de decolar. Ainda segundo a empresa, foram oferecidas todas as comodidades possíveis aos passageiros, como hotel, transporte e refeições, e, portanto, não houve dano moral.
Fonte: Última Instância
Nenhum comentário:
Postar um comentário