Nesta terça-feira, sem alarde, a 4ª turma do STJ manteve sentença que condenou a empresa que operava avião que matou Eduardo Campos.
Imagens mostram buscas pelos destroços do avião e pelos corpos em Santos, no dia do acidente (Foto: Tânia Rêgo/ Agência Brasil) |
Nesta terça-feira (16), a 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, manteve sentença que condenou a empresa exploradora da aeronave do acidente com Eduardo Campos ao pagamento de danos morais a duas mulheres que tiveram seus imóveis atingidos, informa o site jurídico nacional Migalhas.
De acordo com o colegiado, o avião era objeto de arredamento mercantil contratado pela empresa, o que justifica que a empresa responda pela aeronave que figurava em seu nome.
A empresa pede reforma de decisão do TJ/SP que a condenou a indenizar duas mulheres em razão de desastre aéreo que provocou a morte do político, ocorrido em Santos. As autoras da ação moravam na área do acidente e alegaram que as casas foram atingidas por destroços do avião, sofrendo diversos danos.
No STJ, alegou que, por ter transferido a posse e o controle do bem em momento anterior ao acidente, não há nexo entre conduta atribuível à empresa e os danos ocorridos. Afirmou, ainda, que não explorava a aeronave, não elegeu a tripulação, bem como não possuía nenhuma ingerência sobre as rotas de voo e destinos.
Ao analisar o caso, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, afirmou que o avião era objeto de arredamento mercantil contratado pela empresa. Segundo, S. Exa. esse indicativo é o necessário para que a empresa responda pela aeronave que figurava em seu nome.
"A transferência de posse ou qualquer outro tipo de cessão não livra a empresa da responsabilidade sobre a aeronave, que, ao menos formalmente, era de sua responsabilidade."
Eduardo Campos (Foto: JC Imagens) |
"Penso que os danos sofridos por terceiros na superfície foram causados diretamente pela atividade de transporte aéreo e serão de responsabilidade do explorador", concluiu o ministro.
No tocante a responsabilidade do partido, o ministro concluiu que a legenda era usuária da aeronave, motivo pelo qual não há responsabilidade pelo ocorrido.
Nesse sentido, o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
Via Jamildo Melo (JC Online)
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