
De acordo com informações do TJ mineiro, o passageiro alegou ter tido prejuízos irreparáveis pela perda da bagagem por duas vezes, em sua viagem com destino a Washington, nos Estados Unidos.
O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, considerou justo o valor decidido em primeira instância. “O serviço foi prestado de forma inadequada ao consumidor, com falha na segurança, tendo a própria empresa reconhecido o extravio de bagagem do apelante”, destacou o magistrado.
Insatisfeito com a decisão, ele entrou com um recurso exigindo um aumento no valor na indenização, devido aos transtornos com deslocamento na tentativa de recuperação das malas.
Entretanto, a fixação do valor da indenização foi mantida, sendo confirmada a sentença pelo TJ mineiro. Os demais desembargadores da 13ª Câmara Cível votaram de acordo com o relator.
Fonte: Última Instância
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