Por unanimidade, a 3ª Turma Recursal Cível do TJRS manteve decisão que condenou as empresas CVC Tur Ltda. e Tam Linhas Aéreas S.A. a indenizar dois consumidores no valor de R$ 559,87 como reembolso de danos materiais e R$ 2.500,00 (cifra para cada um), para reparar o dano moral.
Paulo Roberto Garbarski e Claudete Garbarski adquiriram pacotes de viagem para Porto Seguro (BA), com a empresa CVC, mas houve mudanças quanto ao hotel vendido, bem como deficiências na prestação do serviço. Também ocorreu atraso do vôo da Tam, não desfrute de uma diária de hotel, atraso no traslado do aeroporto para o hotel e outros problemas. Em síntese, o pacote virou um "embrulho".
Os consumidores sustentaram que tiveram prejuízos não só de ordem material, como moral, em razão do não cumprimento integral do contrato firmado entre as partes, além do transtorno que os inúmeros contratempos causaram.
Proposta de decisão, proferida pela juíza leiga Patrícia Dorneles - e homologada pelo magistrado do 2º JEC de Porto Alegre - julgou os pedidos procedentes em parte. Os autores pediram majoração. A CVC requereu a reforma da sentença e a Tam se conformou com o julgado de primeiro grau.
O relator do recurso, juiz Afif Jorge Simões Neto, afirmou que foi comprovada a falha na prestação do serviço. Entretanto, considerou exacerbados os valores postulados pelos autores, que pediam uma indenização de R$ 16 mil. manifestando-se pela manutenção dos valores da sentença, de R$ 2.500,00, com a ressalva de ser para cada autor. Essa quantia, segundo o magistrado, "atende a reparação pelo dano causado".
O voto salientou que a responsabilização pelos prejuízos extrapatrimoniais em casos como o dos autos, não tem apenas a finalidade reparatória, atendendo, também, o caráter punitivo e sancionatório que integra essa forma de indenização.
Fonte: Espaço Vital
Paulo Roberto Garbarski e Claudete Garbarski adquiriram pacotes de viagem para Porto Seguro (BA), com a empresa CVC, mas houve mudanças quanto ao hotel vendido, bem como deficiências na prestação do serviço. Também ocorreu atraso do vôo da Tam, não desfrute de uma diária de hotel, atraso no traslado do aeroporto para o hotel e outros problemas. Em síntese, o pacote virou um "embrulho".
Os consumidores sustentaram que tiveram prejuízos não só de ordem material, como moral, em razão do não cumprimento integral do contrato firmado entre as partes, além do transtorno que os inúmeros contratempos causaram.
Proposta de decisão, proferida pela juíza leiga Patrícia Dorneles - e homologada pelo magistrado do 2º JEC de Porto Alegre - julgou os pedidos procedentes em parte. Os autores pediram majoração. A CVC requereu a reforma da sentença e a Tam se conformou com o julgado de primeiro grau.
O relator do recurso, juiz Afif Jorge Simões Neto, afirmou que foi comprovada a falha na prestação do serviço. Entretanto, considerou exacerbados os valores postulados pelos autores, que pediam uma indenização de R$ 16 mil. manifestando-se pela manutenção dos valores da sentença, de R$ 2.500,00, com a ressalva de ser para cada autor. Essa quantia, segundo o magistrado, "atende a reparação pelo dano causado".
O voto salientou que a responsabilização pelos prejuízos extrapatrimoniais em casos como o dos autos, não tem apenas a finalidade reparatória, atendendo, também, o caráter punitivo e sancionatório que integra essa forma de indenização.
Fonte: Espaço Vital
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