O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a TAM Linhas Aéreas foi condenada a indenizar em R$ 3.000, por danos morais, um passageiro que se sentiu obrigado a adquirir vestuário em São Luiz, no Maranhão, para tentar substituir as roupas de uma de suas bagagens que foi extraviada, durante o trajeto entre Brasília e a capital maranhense.
De acordo com os autos do processo, o autor relatou que a bagagem extraviada continha vestuários de toda a família. Em razão do prejuízo material, pediu que a empresa aérea fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, a TAM contestou a ação sustentando que os prejuízos materiais apontados pelo autor não foram comprovados, mesmo assim ofereceu o valor de R$ 178, conforme previsto no código da aeronáutica. A TAM solicitou a improcedência do pedido quanto a dano moral e ressaltou o valor ofertado ao autor como título de dano material.
Na decisão, o juiz destacou que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e deve reparar os danos causados aos consumidores. Assim, ainda segundo o magistrado, a empresa aérea descumpriu o dever de entregar no momento do desembarque a bagagem que recebera do autor, o que configurou falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor).
"O extravio de bagagem é fato capaz de causar transtornos e aborrecimentos merecedores de compensação pecuniária a título de danos morais. É que o extravio de bagagem, ainda que temporário, por si só, é causa que justifica indenização a título de danos morais, não havendo que se falar em prova efetiva do prejuízo" afirmou o juiz.
Por ser decisão de primeira instância, cabe recurso.
Fonte: Última Instância
De acordo com os autos do processo, o autor relatou que a bagagem extraviada continha vestuários de toda a família. Em razão do prejuízo material, pediu que a empresa aérea fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, a TAM contestou a ação sustentando que os prejuízos materiais apontados pelo autor não foram comprovados, mesmo assim ofereceu o valor de R$ 178, conforme previsto no código da aeronáutica. A TAM solicitou a improcedência do pedido quanto a dano moral e ressaltou o valor ofertado ao autor como título de dano material.
Na decisão, o juiz destacou que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e deve reparar os danos causados aos consumidores. Assim, ainda segundo o magistrado, a empresa aérea descumpriu o dever de entregar no momento do desembarque a bagagem que recebera do autor, o que configurou falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor).
"O extravio de bagagem é fato capaz de causar transtornos e aborrecimentos merecedores de compensação pecuniária a título de danos morais. É que o extravio de bagagem, ainda que temporário, por si só, é causa que justifica indenização a título de danos morais, não havendo que se falar em prova efetiva do prejuízo" afirmou o juiz.
Por ser decisão de primeira instância, cabe recurso.
Fonte: Última Instância
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