A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar R$ 13.300,00 de indenização, por danos morais, a uma passageira que teve toda a sua bagagem extraviada durante uma viagem a Manaus. Os desembargadores decidiram manter a sentença de 1ª instância e negar o recurso da empresa de aviação por unanimidade.
A médica do Exército Beatriz Kossler, autora da ação, adquiriu as passagens aéreas com destino à capital do Amazonas por conta de uma transferência e, ao desembarcar, foi surpreendida com o extravio de toda a sua bagagem. A empresa, após reclamação, prometeu resolver o problema no prazo de 24 horas, porém nenhuma das malas foi encontrada, obrigando Beatriz a comprar novos pertences pessoais.
A autora relatou ainda que, devido ao incidente, se apresentou na sua nova unidade militar sem a farda, vestimenta de uso obrigatório, o que acabou gerando repreensão por parte de seus superiores.
"Tem-se por evidentes os danos morais que impõe a indenização decorrente dos transtornos, constrangimentos e aflições sofridos pela autora em razão da privação de seus pertences, o que prejudicou sua apresentação fardada à Unidade Militar a que fora designada e motivara a viagem", afirmou a relator do processo, desembargador Gilberto Dutra Moreira.
De acordo com o magistrado, o valor da verba indenizatória deve ser mantido, já que obedece aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade adotados pelo Tribunal.
Fonte: O Dia Online
A médica do Exército Beatriz Kossler, autora da ação, adquiriu as passagens aéreas com destino à capital do Amazonas por conta de uma transferência e, ao desembarcar, foi surpreendida com o extravio de toda a sua bagagem. A empresa, após reclamação, prometeu resolver o problema no prazo de 24 horas, porém nenhuma das malas foi encontrada, obrigando Beatriz a comprar novos pertences pessoais.
A autora relatou ainda que, devido ao incidente, se apresentou na sua nova unidade militar sem a farda, vestimenta de uso obrigatório, o que acabou gerando repreensão por parte de seus superiores.
"Tem-se por evidentes os danos morais que impõe a indenização decorrente dos transtornos, constrangimentos e aflições sofridos pela autora em razão da privação de seus pertences, o que prejudicou sua apresentação fardada à Unidade Militar a que fora designada e motivara a viagem", afirmou a relator do processo, desembargador Gilberto Dutra Moreira.
De acordo com o magistrado, o valor da verba indenizatória deve ser mantido, já que obedece aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade adotados pelo Tribunal.
Fonte: O Dia Online
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