As frequentes ocorrências em razão de vendas de passagens aéreas superior ao número de assentos disponíveis no voo, overbooking, é motivo de indenização. A TAM Linhas Aéreas terá que pagar R$ 7 mil a dois passageiros que se sentiram prejudicados durante uma viagem internacional. A decisão é do juiz da 7ª vara cível de Brasília e cabe recurso.
Os dois passageiros de Brasília relatam que adquiriram bilhetes aéreos com destino a Miami, nos Estados Unidos. No dia do embarque, compareceram ao aeroporto duas horas antes conforme orientação da empresa para voos internacionais, mas não puderam embarcar em virtude do excesso de passageiros. Segundo os passageiros, de acordo com a previsão do voo, deveriam chegar ao país americano às 16h30, o que só ocorreu seis horas depois, frustrando a festa de aniversário de um dos autores.
A companhia aérea solicitou a improcedência do pedido, alegando que não houve excesso de passageiros, mas o cancelamento do voo do dia anterior. Portanto, a necessidade de acomodação dos dois passageiros em outro voo por motivos alheios à sua vontade. Sustenta que não ocorreu má prestação de serviço e nem dano moral provocado pela empresa.
O juiz evidencia que nos autos versa a relação de consumo, sujeita às normas do CDC, cujo art. 14, prevê que o fornecedor responde objetivamente perante os consumidores pela reparação dos danos causados por serviços maus prestados, devendo, ainda, suportar os riscos inerentes à sua atividade.
Segundo o julgador, a reacomodação dos autores em voo diverso daquele contratado e, portanto, o descumprimento do contrato de transporte na forma previamente estipulada entre as partes, é fato incontroverso, o qual evidencia a falha na execução do serviço prestado pela companhia aérea.
Afirma que o cancelamento e atraso de voos constituem riscos possíveis da atividade econômica desenvolvida pela TAM, devendo esta suportar, com exclusividade, os danos causados a terceiros, nos termos do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, que diz: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
O magistrado entende que tanto o overbooking quanto os atrasos no embarque geram indenização de natureza moral, em razão do constrangimento, transtornos e ansiedade que os fatos causam ao passageiro e que não dizem respeito aos fatos do dia-a-dia. Afirma que "a conduta ofensiva praticada pela ré, a ofensa moral sofrida pelos autores e o nexo de causalidade entre ambos resta delineada a responsabilidade civil e o respectivo dever de reparar o dano" esclarece o juiz.
Fonte: Olhar Direto
Os dois passageiros de Brasília relatam que adquiriram bilhetes aéreos com destino a Miami, nos Estados Unidos. No dia do embarque, compareceram ao aeroporto duas horas antes conforme orientação da empresa para voos internacionais, mas não puderam embarcar em virtude do excesso de passageiros. Segundo os passageiros, de acordo com a previsão do voo, deveriam chegar ao país americano às 16h30, o que só ocorreu seis horas depois, frustrando a festa de aniversário de um dos autores.
A companhia aérea solicitou a improcedência do pedido, alegando que não houve excesso de passageiros, mas o cancelamento do voo do dia anterior. Portanto, a necessidade de acomodação dos dois passageiros em outro voo por motivos alheios à sua vontade. Sustenta que não ocorreu má prestação de serviço e nem dano moral provocado pela empresa.
O juiz evidencia que nos autos versa a relação de consumo, sujeita às normas do CDC, cujo art. 14, prevê que o fornecedor responde objetivamente perante os consumidores pela reparação dos danos causados por serviços maus prestados, devendo, ainda, suportar os riscos inerentes à sua atividade.
Segundo o julgador, a reacomodação dos autores em voo diverso daquele contratado e, portanto, o descumprimento do contrato de transporte na forma previamente estipulada entre as partes, é fato incontroverso, o qual evidencia a falha na execução do serviço prestado pela companhia aérea.
Afirma que o cancelamento e atraso de voos constituem riscos possíveis da atividade econômica desenvolvida pela TAM, devendo esta suportar, com exclusividade, os danos causados a terceiros, nos termos do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, que diz: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
O magistrado entende que tanto o overbooking quanto os atrasos no embarque geram indenização de natureza moral, em razão do constrangimento, transtornos e ansiedade que os fatos causam ao passageiro e que não dizem respeito aos fatos do dia-a-dia. Afirma que "a conduta ofensiva praticada pela ré, a ofensa moral sofrida pelos autores e o nexo de causalidade entre ambos resta delineada a responsabilidade civil e o respectivo dever de reparar o dano" esclarece o juiz.
Fonte: Olhar Direto
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