O TRF (Tribunal Regional Federal) da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) decidiu que pilotos comerciais de avião com mais de 60 anos só podem comandar vôos domésticos. O entendimento se deu em decisão da 8ª Turma Especializada do TRF-2 que assegurou o direito de um piloto da Varig de continuar a comandar vôos domésticos, apesar de já ter completado 60 anos de idade.
Segundo informações do tribunal, o piloto havia impetrado um mandado de segurança na Justiça Federal do Rio de Janeiro, para que o DAC (Departamento de Aviação Civil) não impedisse o exercício da sua atividade profissional em razão da idade.
O relator do processo, o juiz federal Marcelo Pereira, entendeu que não há qualquer ilegalidade na Portaria 1.457 do DGAC (Direção Geral de Aviação Civil). O magistrado lembrou que não existe proibição para pilotos sexagenários atuarem no transporte aéreo doméstico e que a restrição imposta pela portaria está amparada em uma regra da Convenção Internacional de Aviação Civil de Chicago, da qual o Brasil é signatário. As normas da convenção passaram a ser aplicadas no transporte aéreo nacional com a promulgação do Decreto 21.713/46.
O piloto alegava a inconstitucionalidade da Portaria 1.457 da DGAC, que restringe a atuação dos pilotos com 60 anos ou mais. Nos termos do documento, ficam proibidos de comandar aeronaves que façam vôos comerciais internacionais regulares ou não. Com a sentença de primeiro grau favorável ao funcionário da Varig, a União apelou ao TRF-2.
Fonte: Última Instância (Sábado, 1 de novembro de 2008)
Segundo informações do tribunal, o piloto havia impetrado um mandado de segurança na Justiça Federal do Rio de Janeiro, para que o DAC (Departamento de Aviação Civil) não impedisse o exercício da sua atividade profissional em razão da idade.
O relator do processo, o juiz federal Marcelo Pereira, entendeu que não há qualquer ilegalidade na Portaria 1.457 do DGAC (Direção Geral de Aviação Civil). O magistrado lembrou que não existe proibição para pilotos sexagenários atuarem no transporte aéreo doméstico e que a restrição imposta pela portaria está amparada em uma regra da Convenção Internacional de Aviação Civil de Chicago, da qual o Brasil é signatário. As normas da convenção passaram a ser aplicadas no transporte aéreo nacional com a promulgação do Decreto 21.713/46.
O piloto alegava a inconstitucionalidade da Portaria 1.457 da DGAC, que restringe a atuação dos pilotos com 60 anos ou mais. Nos termos do documento, ficam proibidos de comandar aeronaves que façam vôos comerciais internacionais regulares ou não. Com a sentença de primeiro grau favorável ao funcionário da Varig, a União apelou ao TRF-2.
Fonte: Última Instância (Sábado, 1 de novembro de 2008)
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