Uma seguradora não pode ser responsabilizada pelo acidente de um avião que não estava autorizado a fazer acrobacias, mas que as realizava por desobediência das normas. Assim entendeu a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao indeferir o pedido da família de um dos passageiros do avião, que foi morto pelo acidente.
Segundo os autos, a viúva, que ajuizou a ação em nome do filho menor, afirmou que o marido era comerciante e participava de um voo como convidado. No trajeto, o piloto efetuou subidas e descidas abruptas e perdeu o controle da aeronave, que se precipitou em uma trajetória vertical até cair, causando a própria morte e a de todos os tripulantes. Segundo os familiares do falecido, as cláusulas de exclusão do risco se aplicam apenas ao contratante, e não às demais vítimas do evento.
Mãe e filho alegaram ainda que a suposta inabilitação do piloto para realizar manobras não isenta a seguradora de indenizar terceiros de boa-fé atingidos pelo acidente. Eles reivindicaram ainda reparação por danos morais.
A empresa defendeu que a negativa de cobertura se deveu ao fato de que o piloto desobedeceu a regras de navegação área. Além disso, voos de exibição e de acrobacias não eram cobertos pela seguradora, já que aquela aeronave não estava homologada para essas atividades.
Em 1° instância, o pedido foi julgado improcedente, pois estava excluída a cobertura de responsabilidade por perdas e danos provenientes, direta ou indiretamente, de inobservância às regras de navegação aérea em vigor e de acidentes ocorridos em corridas, competições, tentativas de quebra de recordes, voos de exibição e acrobacias.
Para o juízo, uma vez que a apólice previa expressamente a exclusão da cobertura para casos como os narrados nos autos, em que o piloto comprovadamente realizava manobras acrobáticas e agravava o risco a que se expunha, "a seguradora ré se exonera da obrigação de ressarcir os prejuízos despendidos em razão do acidente", afirma a sentença.
Quanto ao dano moral, foi considerado que a recusa ao pagamento de indenização não configura dano moral indenizável, porque constava de cláusula contratual. Nesse caso, os autores deveriam oferecer prova da prática de ato ilícito, o que não ocorreu. A família recorreu.
Ao analisar os autos, o desembargador Valdez Leite Machado citou relatório emitido pelo comando da aeronáutica que informava que o espaço aéreo em que ocorreu o acidente não permitia a realização de voos acrobáticos e que, de acordo com o manual do fabricante, a aeronave era experimental, não estava habilitada a executar acrobacias. "O segurador responde apenas e tão somente pelos riscos contratados, não havendo nenhuma ilegalidade ou abusividade na cláusula que limita ou exclui determinada cobertura", afirmou. O magistrado acrescentou que havia informações e explicações detalhadas no contrato de seguro quanto aos eventos acobertados pela apólice e riscos excluídos.
Via Revista Consultor Jurídico (Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG)
Nenhum comentário:
Postar um comentário