A 5.ª Turma considerou improcedentes os pedidos de indenização de passageira da TAM formulados contra a companhia e a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), acusadas de omissão na prestação do serviço de transporte aéreo.A passageira levou um tombo na sala de embarque do aeroporto de Brasília por volta das 21h30. Alegou ter havido demora na chegada do socorro e colocou em dúvida o atendimento do hospital ao qual foi levada, se fora adequado ao caso dela. Assim, acusa as empresas de omissão, de incúria e de má prestação dos serviços, conclamando o dever de a indenizarem pelos danos e pelas sequelas que lhe foram causadas.
A Infraero e a TAM rebateram a alegação, sob os argumentos de que o local em que ocorreu o acidente é carpetado, não permitindo escorregão, que os atestados médicos, juntados aos autos pela própria acidentada, demonstram que a queda decorreu de mal súbito causado por lipotimia. Afirmaram que ficou provado que a passageira recebeu atendimento médico adequado e imediato, não caracterizando assim qualquer ato ilícito da parte tanto da Infraero quanto da TAM.
O desembargador federal João Batista Moreira, relator do processo, enfatizou as colocações, na sentença, do juiz de 1.º Grau, de que o Manual do Usuário do Transporte Aéreo orienta para que os passageiros com problemas solicitem com antecedência o atendimento especial, dizendo, inclusive, se há necessidade de cadeira de rodas, macas, ambulância ou qualquer outro equipamento. Mas a autora não fez nenhuma solicitação, o que levou à conclusão de não haver obrigação, em particular da Infraero, de acompanhamento da passageira.
Acrescentou, ainda, o relator, que não ficou provado não ter havido assistência normal à passageira até a hora do acidente e, após o acidente, não ter sido o atendimento compatível com a situação da acidentada.
Fonte: TRF via Olhar Direto
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