![](https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEj8MGnIEKwb-zY6pK6EgNKGmq_38PT8giKP5EopQYqagRrRVou3BDOaoepFdD1QCXFUARzFatTbl7vuo9uCAkR8kQ0qudWCnt513jC0vxOsM6rFuH_2dfHd0uv0FZgL7BJ3ibbqTj4R9bh_/s200/logo_GOL_1907.jpg)
A decisão dos desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJ-RJ foi unânime. Eles ainda aumentaram o valor da indenização, que antes era de R$ 50 mil. A relatora da decisão foi a desembargadora Mônica Tolledo de Oliveira.
“Diante de um evento danoso de grande magnitude tal qual a morte da vítima no acidente aéreo, cada pessoa a ela relacionada, pelos mais diferentes vínculos afetivos (familiares, amigos, colegas de trabalho, etc), pode sofrer uma lesão ao seu direito da personalidade manifestado pela perda da sua convivência”, afirmou a relatora na decisão.
Para ela, não apenas os ascendentes e descendentes podem pedir indenização, mas qualquer pessoa que tenha um vínculo afetivo com a vítima que justifique o recebimento de indenização.
“Cabe mais considerar que a morte em decorrência de acidente aéreo é consideravelmente dolorosa para os familiares que ficam, pois que, abruptamente, se vêem privados da figura humana do ente querido e nem mesmo conseguem, na grande maioria das vezes, se despedir do corpo daquele familiar, isto pelo desaparecimento dos restos mortais. Sendo assim, entendo como mais razoável a fixação do valor de R$ 100 mil para cada autora”, finalizou a relatora.
Fonte: UOL Notícias
Nenhum comentário:
Postar um comentário