
Segundo consta nos autos, no dia 22 de junho de 2008, Terezinha Marques Claro de Oliveira realizou uma viagem de São Paulo a Porto Velho com conexão em Brasília. De acordo a passageira, o vôo previsto para sair de Brasília as 10h15min sofreu overbooking, sendo obrigada a esperar 15 horas até ser reacomodada à 1h40min do dia seguinte.
Ainda de acordo com Terezinha, parte de sua bagagem, avaliada em R$ 5.249,00 foi extraviada, razão pela qual ingressou na justiça com uma ação para requerer a condenação da Empresa Ré a pagamento de danos morais e materiais sofridos.
A TAM apresentou constestação, alegando que não há que se falar em aplicação do CDC. Aduziu ainda que o caso em tela refere-se ao contrato de transporte, e suas regras estão previstas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais como o Código Brasileiro de Aeronáutica. Destacou que a autora adquiriu suas passagens aéreas, entretanto "não há que se falar em overbooking, tendo em vista que após o check in realizado a autora perdeu o vôo, pois não se atentou à chamada na sala de embarque".
Afirmou também não existir indenização devido ausência de nexo causal entre a conduta da ré e o suposto dano suportado pela autora. Pediu pela total improcedência da ação.
Na sentença, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais pelo fato de a autora da ação ter perdido o vôo. "A TAM apresentou a lista de vôo, com apenas 16 passageiros, sendo que a aeronave tem capacidade para até 174. Desta forma fica configurado que não houve overbooking.
Já em relação ao pedido de indenização por danos materiais, "vejo que o extravio da bagagem é fato incontroverso e está bem documentado. O valor dos bens extraviados não tem prova absoluta nos autos, exatamente porque houve o extravio", concluiu Jorge Luiz dos Santos Leal.
Da sentença cabe recurso.
Fonte: Portal de Rondônia
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