O ministro Celso de Mello, do STF (Supremo Tribunal Federal), negou pedido de abertura de duas ações contra os brigadeiros Juniti Saito, comandante da Aeronáutica, e José Américo dos Santos, ministro do STM (Superior Tribunal Militar), e contra Saito e o brigadeiro Luiz Carlos Bueno, pela suposta prática de crimes previstos no Código Penal Militar.
Os processos dizem respeito a crise ocorrida no controle de tráfego aéreo brasileiro, que se intensificou após o acidente do avião da Gol – voo 1907, que se chocou com um Jato Legacy em 2006, matando mais de 150 pessoas. O acidente, ocorrido na Amazônia, foi um dos maiores desastres aéreos já registrados no país.
O pedido para abertura da ação penal foi feito pela Febracta (Federação Brasileira das Associações de Controladores de Tráfego Aéreo).
Para o decano da Corte, o ajuizamento de uma ação penal privada subsidiária da pública, como a apresentada pela Febracta, só é admissível quando fica comprovada a inércia do Ministério Público para agir no prazo legal. Em todas as demais situações, a competência para propor este tipo de ação é privativa do MPF, conforme dispõe o artigo 129, I, também da Constituição.
O ministro afirmou que esse não foi o caso. O MP já se manifestou a respeito dessas acusações, a partir de notícia-crime apresentada pela própria federação. Após analisar o pedido, o Ministério Público determinou o arquivamento do processo, alegando atipicidade penal das condutas.
Além disso, a federação não tem legitimidade para, em nome de seus associados, propor este tipo de ação. Só quem tem legitimidade para o ajuizamento de ação penal privada subsidiária da pública é o próprio ofendido, disse o ministro.
Fonte: Última Instância
Os processos dizem respeito a crise ocorrida no controle de tráfego aéreo brasileiro, que se intensificou após o acidente do avião da Gol – voo 1907, que se chocou com um Jato Legacy em 2006, matando mais de 150 pessoas. O acidente, ocorrido na Amazônia, foi um dos maiores desastres aéreos já registrados no país.
O pedido para abertura da ação penal foi feito pela Febracta (Federação Brasileira das Associações de Controladores de Tráfego Aéreo).
Para o decano da Corte, o ajuizamento de uma ação penal privada subsidiária da pública, como a apresentada pela Febracta, só é admissível quando fica comprovada a inércia do Ministério Público para agir no prazo legal. Em todas as demais situações, a competência para propor este tipo de ação é privativa do MPF, conforme dispõe o artigo 129, I, também da Constituição.
O ministro afirmou que esse não foi o caso. O MP já se manifestou a respeito dessas acusações, a partir de notícia-crime apresentada pela própria federação. Após analisar o pedido, o Ministério Público determinou o arquivamento do processo, alegando atipicidade penal das condutas.
Além disso, a federação não tem legitimidade para, em nome de seus associados, propor este tipo de ação. Só quem tem legitimidade para o ajuizamento de ação penal privada subsidiária da pública é o próprio ofendido, disse o ministro.
Fonte: Última Instância
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