Não são conceituados como bagagem, no sentido aduaneiro, mesmo que trazidos pelo viajante: Objetos destinados a revenda ou a uso industrial
● Automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, trailers e demais veículos automotores terrestres
● Aeronaves
● Embarcações de todo tipo, motos aquáticas e similares e motores para embarcações
O que é PROIBIDO trazer do exterior pelo viajante
O viajante não pode trazer para o Brasil:
● Cigarros e bebidas fabricados no Brasil, destinados à venda exclusivamente no exterior
● Cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem
● Brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir, exceto se for para integrar coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército Brasileiro
● Espécies animais da fauna silvestre sem um parecer técnico e licença expedida pelo Ministério do Meio Ambiente
● Quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, sem autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama)
● Produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência
● Mercadorias cuja produção tenha violado direito autoral ("pirateadas")
● Produtos contendo organismos geneticamente modificados
● Os agrotóxicos, seus componentes e afins
● Mercadoria atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública
● Substâncias entorpecentes ou drogasAtenção: Esses bens, se trazidos pelo viajante, serão apreendidos pela Aduana. O viajante pode ainda, conforme o caso, ser preso pelas autoridades brasileiras e processado civil e penalmente.
Compras em Loja Franca (Duty Free Shop)
O viajante pode adquirir, com isenção de tributos, nas lojas francas (duty free shops) dos portos e aeroportos, após o desembarque no Brasil e antes de sua apresentação à fiscalização aduaneira, mercadorias até o valor total de U$ 500.00. Esse valor não é debitado da cota de isenção de bagagem a que o viajante tem direito.
Além do limite global de U$ 500.00, as mercadorias adquiridas nas lojas francas estão sujeitas aos seguintes limites quantitativos:
● 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado o quantitativo máximo de 12 unidades por tipo de bebida
● 20 maços de cigarros de fabricação estrangeira
● 25 unidades de charutos ou cigarrilhas
● 250g de fumo preparado para cachimbo
● 10 unidades de artigos de toucador
● 3 unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos
Menores de 18 anos, mesmo acompanhados, não podem adquirir bebidas alcoólicas e artigos de tabacaria.
Bens adquiridos nas lojas francas do Brasil, no momento da partida do viajante para o exterior, nas lojas duty free no exterior e os adquiridos em lojas, catálogos e exposições duty free dentro de ônibus, aeronaves ou embarcações de viagem têm o mesmo tratamento de outros bens adquiridos no exterior, passando a integrar a bagagem do viajante. Em resumo, essas mercadorias não aproveitam do benefício da isenção concedido às compras nas lojas francas do Brasil, efetuadas no momento da chegada do viajante.
Bagagem Acompanhada – Procedimentos na chegada ao Brasil
Todo viajante que ingressa no Brasil, qualquer que seja a sua via de transporte, deve preencher a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), que é fornecida pelas empresas de transporte, agências de viagens ou obtido nas repartições aduaneiras.
O viajante que estiver chegando ao Brasil portando valores em montante superior a R$10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em outra moeda, em espécie, cheques ou cheques de viagem, além de prestar essa informação na DBA, é obrigado a apresentar a Declaração Eletrônica de Porte de Valores (e-DPV), por meio da internet, e se apresentar à fiscalização aduaneira do local de entrada no País, para fins de conferência.
Os bens que saíram do Brasil acompanhados de Declaração de Saída Temporária de Bens (DST), não necessitam ser declarados à fiscalização aduaneira. Entretanto, se solicitado, deverá ser apresentada a DST correspondente, a fim de assegurar a entrada desses bens no País, sem pagamento de tributos e sem qualquer outra formalidade.
O viajante que traz outros bens, incluídos no conceito de bagagem, cujo valor global exceda a cota de isenção, deve pagar o imposto de importação (II), calculado à base de 50% do que exceder a cota de isenção (valor total dos bens – cota de isenção), por meio de documento próprio (Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf), na rede bancária brasileira.
Se não for possível o pagamento do imposto no momento do desembarque, os bens sujeitos à tributação são retidos pela Aduana, mediante o preenchimento e entrega, ao viajante, do Termo de Retenção e Guarda dos Bens, contendo informações referentes ao viajante e aos bens retidos. A liberação dos bens é efetuada posteriormente mediante a apresentação, pelo viajante, do Termo de Retenção e do comprovante do pagamento do imposto.
O viajante deve dirigir-se à fiscalização aduaneira, no setor de "BENS A DECLARAR", quando estiver trazendo:
● Bens adquiridos no exterior cujo valor total exceda a cota de isenção ou integrantes da bagagem de tripulante, que não atendam aos requisitos para a isenção, munido do comprovante de pagamento do imposto devido;
● Bens excluídos do conceito de bagagem, para serem encaminhados ao setor competente, para posterior despacho aduaneiro de importação no regime de importação comum;
● Valores, em espécie ou em cheques de viagem, em moeda nacional ou estrangeira, em montante superior a dez mil reais ou o equivalente em outra moeda, munido da e-DPV;
● Animais, plantas, sementes, alimentos, medicamentos sujeitos a inspeção sanitária, armas e munições. Estes são retidos e somente liberados após a autorização do órgão competente;
● Bens, cuja entrada regular no Brasil o viajante deseje comprovar;
● Bens os quais o viajante deseje submeter ao regime especial de admissão temporária, cuja discriminação seja exigida na DBA;
● Bens integrantes da bagagem de tripulante, que não atendam aos requisitos para a isenção a que esse tem direito.
Atenção: Como parte do seu trabalho, as autoridades aduaneiras podem questionar os viajantes a qualquer momento, assim como inspecionar as suas bagagens, declaradas ou não. Em caso de dúvida, o viajante deve declarar seus bens ou solicitar informações junto à fiscalização aduaneira.
Declarar seus bens não significa, necessariamente, que a sua bagagem será examinada. A escolha indevida pelo setor "NADA A DECLARAR" equivale a efetuar declaração falsa e acarreta multa de 50% do valor dos bens que exceder a cota de isenção.
As mercadorias que revelem finalidade comercial, se não forem declaradas pelo viajante, antes de qualquer ação da fiscalização aduaneira, sujeitarão o viajante a multa ou, até mesmo, a apreensão das mercadorias, para fins de aplicação da pena de perdimento.
As pessoas físicas não podem importar mercadorias para fins comerciais ou industriais.
A ocultação de bens, qualquer que seja o processo utilizado, pode acarretar o seu perdimento em favor da Fazenda Nacional Brasileira, além de outras penalidades previstas na legislação brasileira.
Podem ser severas as penalidades aplicáveis pela não declaração de bens de importação proibida, com restrições a sua entrada ou, ainda, daqueles sujeitos a pagamento de tributos.
A legislação brasileira prevê penalidades por falsas declarações e/ou a apresentação de documentos fraudulentos, que variam desde multas calculadas sobre o valor dos bens até a sua apreensão para a aplicação da pena de perdimento, além de constituir crime.
Após o desembaraço aduaneiro, não é admitida a apresentação de bens, com intuito de obter documento que comprove a sua entrada no país como bagagem.
Alguns medicamentos estão sujeitos a controle especial pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e, nessa condição, só poderão entrar no País após a manifestação favorável da autoridade sanitária. Tenha sempre em mãos a receita médica, que indique o nome e domicílio do paciente, posologia ou modo de uso do medicamento e a periodicidade do tratamento.
Bagagem Desacompanhada – Procedimentos na Chegada ao Brasil
As limitações, indicadas para a bagagem acompanhada, relativas aos bens que não podem ser trazidos como bagagem e bens de importação proibida, aplicam-se também à bagagem desacompanhada.
A bagagem desacompanhada deve provir do país ou dos países de procedência do viajante.
A bagagem desacompanhada deve chegar ao Brasil dentro do período de três meses anteriores ou até seis meses posteriores ao desembarque do viajante. Fora desse prazo, os bens não são considerados como bagagem, sujeitando-se ao regime de importação comum para bagagens.
A data do desembarque do viajante no Brasil é comprovada mediante a apresentação do bilhete da passagem, de declaração da empresa transportadora, ou do passaporte.
O despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada somente pode ser processado após a chegada do viajante e deve ser iniciado no prazo de até 90 dias contado da descarga dos bens, sob pena de ser considerada abandonada. O viajante pode providenciar o despacho pessoalmente ou por meio de despachante aduaneiro por ele nomeado.
O viajante deve providenciar o despacho aduaneiro da sua bagagem por meio da Declaração Simplificada de Importação (DSI) eletrônica, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), podendo, nesse caso, ser dispensado o procedimento de habilitação para utilizar o Siscomex se a declaração for transmitida para registro por um funcionário da Aduana ou elaborada por um despachante aduaneiro nomeado pelo viajante. O pagamento do imposto de importação, se for o caso, é feito no momento do registro da DSI.
Os bens que compõem a bagagem devem ser relacionados na DSI. Para facilitar a conferência aduaneira, recomenda-se que os bens sejam distribuídos em caixas numeradas, agrupando-se, quando possível, os bens afins, que se relacione o conteúdo de caixa por caixa, por exemplo, conteúdo da caixa nº 1 (discriminando todos os bens ali contidos), conteúdo da caixa nº 2 e assim por diante.
A liberação dos bens é efetuada após a conferência aduaneira da bagagem.
Veículos (automóveis, motocicletas, bicicletas motorizadas, casas rodantes, reboques, embarcações de recreio e desportivas e demais veículos similares, de uso particular, utilizados para fins de turismo) – Procedimentos na Chegada ao Brasil
Residentes no Brasil
● Se o veículo saiu temporariamente do País, por via terrestre, conduzido pelo viajante: nenhum procedimento junto à Aduana, desde que o condutor porte a documentação exigida na legislação aplicável ao viajante e o veículo não transporte mercadorias que, por sua quantidade ou características, façam supor finalidade comercial, ou que sejam incompatíveis com as finalidades do turismo (vide art. 309 do Decreto nº 4.543/02);
● Se o veículo saiu do País temporariamente, por qualquer outro meio: o viajante deve providenciar o despacho aduaneiro de reimportação do veículo, por meio da Declaração Simplificada de Importação (DSI) eletrônica, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), podendo, nesse caso, ser dispensado o procedimento de habilitação para utilizar o Siscomex se a declaração for transmitida para registro por um funcionário da Aduana ou elaborada por um despachante aduaneiro nomeado pelo viajante;
● Se o veículo não saiu temporariamente do País: é proibido trazer veículo automotor do exterior como bagagem, exceto para alguns viajantes em situações especiais.
Brasileiro ou estrangeiro residente no exterior em viagem temporária ao Brasil
● Veículo utilizado exclusivamente em tráfego fronteiriço: é considerado automaticamente em regime especial de admissão temporária, desde que cumpridas as formalidades necessárias para o controle aduaneiro junto à unidade aduaneira que jurisdicione o local de entrada do veículo no País;
● Veículo de uso particular, exclusivo de turista residente em país integrante do Mercosul: pode circular livremente no País, sem a necessidade de quaisquer formalidades aduaneiras, desde que o condutor porte a documentação exigida na legislação aplicável ao viajante e o veículo não transporte mercadorias que, por sua quantidade ou características, façam supor finalidade comercial, ou que sejam incompatíveis com as finalidades do turismo (vide art. 309 do Decreto nº 4.543/02);
● Veículo de viajante residente nos demais países, qualquer que seja a via de transporte utilizada, inclusive o próprio viajante conduzindo o veículo: submeter o veículo ao regime especial de admissão temporária, pelo prazo concedido para sua permanência no Brasil, por meio do formulário Declaração Simplificada de Importação (DSI) (anexos II a IV da Instrução Normativa SRF nº 611/06).
Imigrante: é proibido trazer veículo automotor do exterior como bagagem, exceto para alguns viajantes em situações especiais.
Bagagem Extraviada
Quando houver extravio de bagagem, o viajante deve solicitar o registro da ocorrência ao transportador, no momento do desembarque, e procurar a fiscalização aduaneira para visar esse registro, a fim de assegurar o direito de usufruir posteriormente a sua cota de isenção.
Legislação de Referência
Instrução Normativa SRF nº 117/98
Instrução Normativa SRF nº 120/98
Instrução Normativa SRF nº 619/06
Decreto nº 4.543/02 (arts. 87, 100, 101, 153 a 166, 618, 628 e 630)
Decreto nº 6.759/2009
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