Um lote importado, composto por Monitores de LCD basicamente, pesando 376,00 Kgs. Brutos, descarregou no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, e foi armazenado no Terminal de Carga da INFRAERO, que apontou no MANTRA – Manifesto do Trânsito e do Armazenamento haver (A) Diferença de peso a menor da ordem de 111,00 Kgs. (= - 29,52%), (C) Amassado, (F) Rasgado, (G) Refitado e (I) Aberto.
Realizando a Vistoria Prévia, pedimos a repesagem do lote ao Depositário, já que a condição externa dos volumes não justificava a diferença citada, quando tal diferença diminuiu para 55,50 Kgs. (= - 14,76%), ou seja a metade.
Depois de confirmar com o Exportador que estavam corretos os pesos citados na Fatura Comercial, Packing List e no Conhecimento de Embarque e analisar o custo/beneficio das despesas para a realização da Vistoria Aduaneira, recomendamos ao Despachante Aduaneiro que a requeresse prontamente à Receita Federal do Brasil.
Nesse procedimento, estranhamente a referida diferença a menor em relação à da entrada para armazenagem e à da Vistoria Prévia aumentou para 119,50 Kgs. (= - 31,78%), sem alteração visual do estado dos volumes desde a primeira Vistoria. Ao conferir o conteúdo das caixas de papelão que acondicionavam os aparelhos, foi constatado pelos presentes ao ato e registrado em Termo próprio daquele Órgão Federal que não havia quaisquer perdas e/ou danos às mercadorias, razão pela qual não houve de nossa parte objeção ao desembaraço aduaneiro, que se seguiu.
Nosso Relatório de Vistoria foi entregue à Seguradora, encerrando a nossa atuação no caso, porquanto a reclamação do Segurado estaria restrita às despesas extraordinárias com a realização de Vistoria Aduaneira que determinamos no interesse do Seguro, visando preservar Direito. Apresentamos posteriormente o cálculo do valor devido pela Seguradora, conforme estabelecido na Apólice.
Ocorreu que na saída do Terminal, o motorista da Transportadora contratada pelo Despachante Aduaneiro assinou os documentos de entrega apresentados pela INFRAERO, como de praxe, mas verificou na Plataforma de Embarque em seguida uma quantidade menor de volumes à sua disposição para retirada.
Então, ele reclamou ao Depositário e como o assunto não se resolveu de maneira satisfatória, pois um dizia que entregou e o outro dizia que não recebeu, recomendamos o registro Policial do ocorrido para apurar e definir responsabilidades, o que foi providenciado de imediato pelo Transportador e pelo Despachante do Importador junto à Delegacia de Policia do mencionado Aeroporto, que instaurou Inquérito a respeito, no qual nosso vistoriador já foi ouvido pela Autoridade.
Em suma, pareceu-nos que a carga, alias muito visada por ladrões declarados e enrustidos, apesar de não possuir um valor atrativo ao nosso modo de ver, estava condenada desde o início a sofrer um sinistro desse tipo!
Se a caixa não mostra externamente a identificação do Fabricante e de seu conteúdo e este é exposto em ato de Conferência ou Vistoria Aduaneira, o risco de furto ficará mais acentuado, cremos, mas temos que conviver com essa realidade, naturalmente.
Valdir Ribeiro
Comissário de Avarias e Regulador de Sinistros credenciado pela FENASEG
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