A 2ª Turma Recursal do TJ-DFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios) negou o pedido de indenização de uma passageira que não conseguiu embarcar por portar documentação incorreta. Depois de ter o embarque negado ao realizar o check in junto à Gol Transporte Aéreo, a autora decidiu ajuizar ação, também negada em primeira instância, no 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
De acordo com informações do TJ, a juíza verificou, ao analisar os autos, que o nome constante no bilhete aéreo não tinha qualquer relação com o nome apresentado no documento de habilitação.
Sendo assim, não era possível exigir que a Gol aceitasse tal documento e permitisse o embarque da passageira, já que poderia não se tratar da mesma pessoa. Na verdade, conforme explicou a juíza, "o réu agiu diligentemente e com o cuidado necessário e exigido para o transporte aéreo, não havendo que se falar em responsabilização civil".
Acompanhando o posicionamento da magistrada, a Turma Recursal acrescenta que se tal procedimento não fosse cumprido, "qualquer pessoa poderia comparecer ao balcão, apresentar documentos com dados que não constam expressamente no bilhete aéreo e embarcar ou, ainda, utilizar passagens aéreas que não foram por ela adquiridas. Portanto, o aludido procedimento é lícito e tem por escopo evitar a ocorrência de fraudes".
Neste caso, a autora foi impedida de realizar o check in porque a atendente da Gol se recusou a aceitar tanto a carteira nacional de habilitação apresentada, como o Registro Nacional de Estrangeiro, que apesar de apresentar a grafia correta do nome, não poderia ter sido aceito, pois sua validade havia expirado há cerca de um ano.
Dessa forma, segundo os membros da Turma, a causa determinante que levou aos acontecimentos foi a atitude da própria autora e não da Gol, sendo que o processo revelou o fato de que a empresa aérea observou o dever legal que lhe é imposto, de impedir o embarque de passageiro não devidamente identificado, como medida de segurança.
Fonte: Última Instância
De acordo com informações do TJ, a juíza verificou, ao analisar os autos, que o nome constante no bilhete aéreo não tinha qualquer relação com o nome apresentado no documento de habilitação.
Sendo assim, não era possível exigir que a Gol aceitasse tal documento e permitisse o embarque da passageira, já que poderia não se tratar da mesma pessoa. Na verdade, conforme explicou a juíza, "o réu agiu diligentemente e com o cuidado necessário e exigido para o transporte aéreo, não havendo que se falar em responsabilização civil".
Acompanhando o posicionamento da magistrada, a Turma Recursal acrescenta que se tal procedimento não fosse cumprido, "qualquer pessoa poderia comparecer ao balcão, apresentar documentos com dados que não constam expressamente no bilhete aéreo e embarcar ou, ainda, utilizar passagens aéreas que não foram por ela adquiridas. Portanto, o aludido procedimento é lícito e tem por escopo evitar a ocorrência de fraudes".
Neste caso, a autora foi impedida de realizar o check in porque a atendente da Gol se recusou a aceitar tanto a carteira nacional de habilitação apresentada, como o Registro Nacional de Estrangeiro, que apesar de apresentar a grafia correta do nome, não poderia ter sido aceito, pois sua validade havia expirado há cerca de um ano.
Dessa forma, segundo os membros da Turma, a causa determinante que levou aos acontecimentos foi a atitude da própria autora e não da Gol, sendo que o processo revelou o fato de que a empresa aérea observou o dever legal que lhe é imposto, de impedir o embarque de passageiro não devidamente identificado, como medida de segurança.
Fonte: Última Instância
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