O juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial Cível do Planalto, em Cuiabá (MT), determinou que a TAM pague R$ 10 mil a uma passageira que teve que aguardar pouco mais de cinco horas e meia para poder embarcar em uma viagem de São Paulo a Cuiabá, no dia 23 de dezembro de 2006.
Segundo o processo, o vôo estava marcado para as 14h52, mas ela só conseguiu viajar por volta de 20h30.
A passageira ajuizou reclamação cível com pedido de indenização por danos morais. Ela contou que, ao chegar ao aeroporto, constatou grande tumulto de pessoas, além do atraso excessivo e descaso com os clientes. Ela afirmou que não recebeu nenhum tipo de informação.
A TAM alegou que os fatos ocorreram por culpa dos controladores de vôo e que o atraso é de responsabilidade da União Federal e, por isso, não existiria ato ilícito de sua parte nem qualquer tipo de dano a ser indenizável.
De acordo com o juiz Yale Mendes, para que o prestador de serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. "Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados à requerente", acrescentou o magistrado.
Ele explicou que, em uma ação de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, apura-se se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Existindo tais requisitos, existe o dever de indenizar.
"Todos nós sabemos que as empresas aéreas não têm estrutura para manter o aumento da demanda nos aeroportos do nosso país, além dos famigerados overbooking.Tenho que a situação vivenciada pela reclamante decorrente da demora, desconforto, aflição e transtornos a que foi submetida, por culpa da empresa requerida, é passível de indenização, tanto de natureza material quanto moral", finalizou o magistrado.
Fonte: Terra
Segundo o processo, o vôo estava marcado para as 14h52, mas ela só conseguiu viajar por volta de 20h30.
A passageira ajuizou reclamação cível com pedido de indenização por danos morais. Ela contou que, ao chegar ao aeroporto, constatou grande tumulto de pessoas, além do atraso excessivo e descaso com os clientes. Ela afirmou que não recebeu nenhum tipo de informação.
A TAM alegou que os fatos ocorreram por culpa dos controladores de vôo e que o atraso é de responsabilidade da União Federal e, por isso, não existiria ato ilícito de sua parte nem qualquer tipo de dano a ser indenizável.
De acordo com o juiz Yale Mendes, para que o prestador de serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. "Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados à requerente", acrescentou o magistrado.
Ele explicou que, em uma ação de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, apura-se se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Existindo tais requisitos, existe o dever de indenizar.
"Todos nós sabemos que as empresas aéreas não têm estrutura para manter o aumento da demanda nos aeroportos do nosso país, além dos famigerados overbooking.Tenho que a situação vivenciada pela reclamante decorrente da demora, desconforto, aflição e transtornos a que foi submetida, por culpa da empresa requerida, é passível de indenização, tanto de natureza material quanto moral", finalizou o magistrado.
Fonte: Terra