terça-feira, 17 de agosto de 2010

Companhia aérea indenizará cliente por negativa de embarque

A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul manteve, por unanimidade, a condenação da Varig Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de indenização a consumidora diante da justificativa de no show. Apesar de ter se apresentado para o check-in 40 minutos antes do horário de partida do vôo, a passageira teve o embarque negado. Somadas, as reparações pelos danos materiais e morais equivalem a R$ 3.680,00, corrigidos monetariamente.

Caso

A autora ajuizou a ação de indenização alegando que contratou transporte aéreo com a ré, de Curitiba para Porto Alegre mas, ao fazer o check-in 40 minutos antes do embarque, foi informada que o procedimento já havia se encerrado. Afirmou que, em verdade, o que houve foi overbooking (venda de número de passagens superior ao de assentos).

Diante da impossibilidade de embarcar, teve de remarcar o bilhete. No entanto, a companhia aérea ainda lhe cobrou taxa de R$ 90,00. Conseguiu novo voo somente para três horas mais tarde, sendo que a partida atrasou 25 minutos. Alegou que no tempo em que permaneceu no aeroporto, não recebeu assistência da companhia, arcando com despesa de R$ 100,00 em alimentação, telefonia e táxi.

Em contestação, a Varig referiu que a passageira não compareceu ao check-in com antecedência de 60 minutos, conforme determinado, sendo que o prazo de 30 minutos constante no bilhete é referente ao embarque. Por essa razão, foi declarado no show.

A companhia negou overbooking e afirmou que, em virtude do atraso da passageira para o check-in, lhe foi cobrado o valor de R$ 90,00, que é a taxa pela não-apresentação no guichê em tempo hábil. A Varig alegou ainda que o voo partiu sem atraso e com menos passageiros que sua capacidade máxima. Por essa razão, negou a ocorrência de danos morais e materiais, pedindo pela improcedência da ação.

Sentença

No Juizado Especial Cível, a sentença destaca a inegável relação de consumo, o que justifica a hipossuficiência da autora e a inversão do ônus da prova. Assim, era dever da ré, em respeito do Código de Defesa do Consumidor (CDC), informar, esclarecer e bem orientar os clientes. Nesse sentido, não há evidência no processo de que a autora tenha sido orientada a se apresentar para o check-in com antecedência de 60 minutos. A única informação disponível era a constante no bilhete de passagem, na qual se observa apenas a fixação do prazo de 30 minutos para apresentação. Indubitável que a conclusão lógica a que chegaria o chamado homem médio era a de que bastava chegar com meia hora de antecedência ao balcão da ré para lograr êxito no cumprimento de sua obrigação, diz a sentença.

No entendimento do julgador, é inadmissível a prática levada a efeito pela ré ao inviabilizar o check-in da autora apesar de esta ter observado o horário agendado no bilhete de passagem, compelindo-a a arcar com despesa não prevista, referente à taxa de remarcação da passagem, e ainda ter de aguardar por um novo voo. Assim, tenho caracterizado o absoluto descaso e desrespeito da ré para com a consumidora, gerando sentimentos de desvalia, impotência e frustração, agravado pelo transtorno de ser compelida a desembolsar o valor da remarcação da passagem.

Recurso

O relator do recurso na Turma Recursal, Juiz de Direito Fabio Vieira Heerdt, salientou a relação de consumo entre as partes: se é dever do passageiro estar no portão de embarque 30 minutos antes da saída do avião, não se pode admitir que o check-in seja encerrado antes mesmo desse horário de embarque, afirmou. Assim, e considerando a ausência de informação quanto ao efetivo horário de apresentação para check-in, certa a responsabilidade da demandada em indenizar a parte autora pela negativa de embarque, em razão da relação contratual mantida.

Também participaram do julgamento, realizado em 24/6, os Juízes de Direito Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva.

Recurso 71002398105

Fonte: ambito-juridico.com.br

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