A TAM Linhas Aéreas S/A foi condenada a pagar R$ 5.249,90 a título de indenização por danos materiais, por ter extraviado a bagagem da passageira Terezinha Marques Claro de Oliveira. Na setença, publicada no Diário da Justiça desta sexta-feira, 09, o Juiz de Direito Jorge Luiz dos Santos, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho - Rondônia não reconheceu o pedido de danos morais também pleiteado pela autora da ação.
Segundo consta nos autos, no dia 22 de junho de 2008, Terezinha Marques Claro de Oliveira realizou uma viagem de São Paulo a Porto Velho com conexão em Brasília. De acordo a passageira, o vôo previsto para sair de Brasília as 10h15min sofreu overbooking, sendo obrigada a esperar 15 horas até ser reacomodada à 1h40min do dia seguinte.
Ainda de acordo com Terezinha, parte de sua bagagem, avaliada em R$ 5.249,00 foi extraviada, razão pela qual ingressou na justiça com uma ação para requerer a condenação da Empresa Ré a pagamento de danos morais e materiais sofridos.
A TAM apresentou constestação, alegando que não há que se falar em aplicação do CDC. Aduziu ainda que o caso em tela refere-se ao contrato de transporte, e suas regras estão previstas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais como o Código Brasileiro de Aeronáutica. Destacou que a autora adquiriu suas passagens aéreas, entretanto "não há que se falar em overbooking, tendo em vista que após o check in realizado a autora perdeu o vôo, pois não se atentou à chamada na sala de embarque".
Segundo consta nos autos, no dia 22 de junho de 2008, Terezinha Marques Claro de Oliveira realizou uma viagem de São Paulo a Porto Velho com conexão em Brasília. De acordo a passageira, o vôo previsto para sair de Brasília as 10h15min sofreu overbooking, sendo obrigada a esperar 15 horas até ser reacomodada à 1h40min do dia seguinte.
Ainda de acordo com Terezinha, parte de sua bagagem, avaliada em R$ 5.249,00 foi extraviada, razão pela qual ingressou na justiça com uma ação para requerer a condenação da Empresa Ré a pagamento de danos morais e materiais sofridos.
A TAM apresentou constestação, alegando que não há que se falar em aplicação do CDC. Aduziu ainda que o caso em tela refere-se ao contrato de transporte, e suas regras estão previstas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais como o Código Brasileiro de Aeronáutica. Destacou que a autora adquiriu suas passagens aéreas, entretanto "não há que se falar em overbooking, tendo em vista que após o check in realizado a autora perdeu o vôo, pois não se atentou à chamada na sala de embarque".
Afirmou também não existir indenização devido ausência de nexo causal entre a conduta da ré e o suposto dano suportado pela autora. Pediu pela total improcedência da ação.
Na sentença, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais pelo fato de a autora da ação ter perdido o vôo. "A TAM apresentou a lista de vôo, com apenas 16 passageiros, sendo que a aeronave tem capacidade para até 174. Desta forma fica configurado que não houve overbooking.
Já em relação ao pedido de indenização por danos materiais, "vejo que o extravio da bagagem é fato incontroverso e está bem documentado. O valor dos bens extraviados não tem prova absoluta nos autos, exatamente porque houve o extravio", concluiu Jorge Luiz dos Santos Leal.
Da sentença cabe recurso.
Fonte: Portal de Rondônia
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