Agência passa a emitir Certificados de Aeronavegabilidade com vigência de 60 dias e deixa de realizar no exterior as vistorias de aeronaves novas importadas.Após 31 de março, muda o procedimento de renovação do Certificado de Aeronavegabilidade para aviação geral e táxi-aéreo.
A Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC aprovou importantes mudanças para os proprietários de aeronaves civis: a possibilidade de emissão de Certificado de Aeronavegabilidade (CA) com validade de 60 dias para aeronaves registradas – substituindo os antigos certificados provisórios – e novos procedimentos para a renovação do Certificado de Aeronavegabilidade de aeronaves da aviação geral e táxi-aéreo e para a realização de vistoria técnica inicial para as aeronaves de qualquer categoria, novas ou usadas, compradas no exterior.
O Certificado de Aeronavegabilidade (CA) é um documento obrigatório, emitido pela ANAC, que comprova que a aeronave está em condições de operar com segurança e cumpre os regulamentos da aviação civil brasileira. Os novos procedimentos estão disponíveis na íntegra na página da ANAC na Internet, na seção de Legislação da Biblioteca Digital.
De acordo com a ANAC, as mudanças visam adequar os procedimentos às provisões do Código Brasileiro de Aeronáutica. Além disso, trarão mais produtividade e eficiência ao trabalho dos inspetores da ANAC, concentrando mais esforços na fiscalização de oficinas de manutenção e de empresas aéreas, e inspeções operacionais em aeronaves nos aeródromos brasileiros.
A Resolução nº 69 da ANAC, de 15 de janeiro de 2009, passou a permitir desde a sua publicação a emissão do Certificado de Aeronavegabilidade com prazo de vigência de 60 dias, renovável por outros 60 dias caso necessário. Para isso, o proprietário deverá inicialmente obter o certificado de matrícula da aeronave junto ao Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB), e, com base neste, poderá ser emitido o CA com vigência de 60 dias, desde que atendidas todas as exigências da legislação e dos regulamentos aplicáveis. A Resolução nº 69 altera partes da Instrução de Aviação Civil nº 3108, que continha procedimentos para a emissão de um certificado provisório de registro e aeronavegabilidade baseado apenas na reserva de marcas e não na matrícula.
Já a vistoria técnica inicial para aeronaves novas adquiridas no exterior, necessária para obter o Certificado de Aeronavegabilidade de qualquer avião ou helicóptero civil, não será mais realizada pela ANAC fora do Brasil. Esta disposição também faz parte da Resolução nº 69. O proprietário deverá obrigatoriamente trazer a aeronave para o país no caso de vistoria técnica inicial a ser feita por um inspetor da ANAC. No caso de aeronaves usadas adquiridas em outro país, a vistoria inicial por um inspetor da ANAC também deverá ser feita preferencialmente no Brasil.
A ANAC também estabeleceu procedimentos adicionais para o processo de requerimento de vistorias iniciais de aeronaves. O proprietário que agendar uma vistoria tem o direito de adiar a data por um período de até 180 dias; se ultrapassar esse prazo, terá que dar entrada com um novo requerimento e recolher novamente as taxas correspondentes.
Renovação do Certificado de Aeronavegabilidade - O processo de revalidação do Certificado de Aeronavegabilidade de aeronaves da aviação geral (particulares, da aviação agrícola e outros) e de táxi aéreo também será modificado, mas somente a partir de 31 de março de 2009.
O CA dessas aeronaves deve ser renovado a cada seis anos e o procedimento atual tem se baseado na realização de uma vistoria técnica especial. A partir de 31 de março, ao solicitarem a renovação, os proprietários das aeronaves deverão primeiramente apresentar um relatório de condição de aeronavegabilidade e uma lista de verificação, ambos emitidos, conforme a legislação, por uma oficina de manutenção ou por uma empresa aérea certificada pela ANAC. Após a entrega da documentação, a ANAC irá selecionar aleatoriamente 20% das aeronaves para realizar uma inspeção simplificada.
Os novos procedimentos estão descritos na Instrução Suplementar nº 21.181-001, aprovada pela Resolução nº 70 da ANAC, de 15 de janeiro de 2009, que substitui a Instrução de Aviação Civil nº 91-1003A. O procedimento anterior era considerado opcional na instrução revogada e a maioria dos proprietários optava por solicitar a vistoria técnica diretamente à ANAC, sem a apresentação do citado relatório e da lista de verificação. As aeronaves utilizadas no transporte público regular de passageiros e carga – como a das grandes companhias nacionais – não fazem parte dessa modificação de procedimento de renovação do Certificado de Aeronavegabilidade.
Fonte: Portal Fator Brasil
A Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC aprovou importantes mudanças para os proprietários de aeronaves civis: a possibilidade de emissão de Certificado de Aeronavegabilidade (CA) com validade de 60 dias para aeronaves registradas – substituindo os antigos certificados provisórios – e novos procedimentos para a renovação do Certificado de Aeronavegabilidade de aeronaves da aviação geral e táxi-aéreo e para a realização de vistoria técnica inicial para as aeronaves de qualquer categoria, novas ou usadas, compradas no exterior.
O Certificado de Aeronavegabilidade (CA) é um documento obrigatório, emitido pela ANAC, que comprova que a aeronave está em condições de operar com segurança e cumpre os regulamentos da aviação civil brasileira. Os novos procedimentos estão disponíveis na íntegra na página da ANAC na Internet, na seção de Legislação da Biblioteca Digital.
De acordo com a ANAC, as mudanças visam adequar os procedimentos às provisões do Código Brasileiro de Aeronáutica. Além disso, trarão mais produtividade e eficiência ao trabalho dos inspetores da ANAC, concentrando mais esforços na fiscalização de oficinas de manutenção e de empresas aéreas, e inspeções operacionais em aeronaves nos aeródromos brasileiros.
A Resolução nº 69 da ANAC, de 15 de janeiro de 2009, passou a permitir desde a sua publicação a emissão do Certificado de Aeronavegabilidade com prazo de vigência de 60 dias, renovável por outros 60 dias caso necessário. Para isso, o proprietário deverá inicialmente obter o certificado de matrícula da aeronave junto ao Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB), e, com base neste, poderá ser emitido o CA com vigência de 60 dias, desde que atendidas todas as exigências da legislação e dos regulamentos aplicáveis. A Resolução nº 69 altera partes da Instrução de Aviação Civil nº 3108, que continha procedimentos para a emissão de um certificado provisório de registro e aeronavegabilidade baseado apenas na reserva de marcas e não na matrícula.
Já a vistoria técnica inicial para aeronaves novas adquiridas no exterior, necessária para obter o Certificado de Aeronavegabilidade de qualquer avião ou helicóptero civil, não será mais realizada pela ANAC fora do Brasil. Esta disposição também faz parte da Resolução nº 69. O proprietário deverá obrigatoriamente trazer a aeronave para o país no caso de vistoria técnica inicial a ser feita por um inspetor da ANAC. No caso de aeronaves usadas adquiridas em outro país, a vistoria inicial por um inspetor da ANAC também deverá ser feita preferencialmente no Brasil.
A ANAC também estabeleceu procedimentos adicionais para o processo de requerimento de vistorias iniciais de aeronaves. O proprietário que agendar uma vistoria tem o direito de adiar a data por um período de até 180 dias; se ultrapassar esse prazo, terá que dar entrada com um novo requerimento e recolher novamente as taxas correspondentes.
Renovação do Certificado de Aeronavegabilidade - O processo de revalidação do Certificado de Aeronavegabilidade de aeronaves da aviação geral (particulares, da aviação agrícola e outros) e de táxi aéreo também será modificado, mas somente a partir de 31 de março de 2009.
O CA dessas aeronaves deve ser renovado a cada seis anos e o procedimento atual tem se baseado na realização de uma vistoria técnica especial. A partir de 31 de março, ao solicitarem a renovação, os proprietários das aeronaves deverão primeiramente apresentar um relatório de condição de aeronavegabilidade e uma lista de verificação, ambos emitidos, conforme a legislação, por uma oficina de manutenção ou por uma empresa aérea certificada pela ANAC. Após a entrega da documentação, a ANAC irá selecionar aleatoriamente 20% das aeronaves para realizar uma inspeção simplificada.
Os novos procedimentos estão descritos na Instrução Suplementar nº 21.181-001, aprovada pela Resolução nº 70 da ANAC, de 15 de janeiro de 2009, que substitui a Instrução de Aviação Civil nº 91-1003A. O procedimento anterior era considerado opcional na instrução revogada e a maioria dos proprietários optava por solicitar a vistoria técnica diretamente à ANAC, sem a apresentação do citado relatório e da lista de verificação. As aeronaves utilizadas no transporte público regular de passageiros e carga – como a das grandes companhias nacionais – não fazem parte dessa modificação de procedimento de renovação do Certificado de Aeronavegabilidade.
Fonte: Portal Fator Brasil
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