A ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil - resolveu atender à Recomendação PR/SP nº 12/08, de 5 de março de 2008, emitida pelo Ministério Público Federal de São Paulo, e atualizou os limites das indenizações decorrentes da responsabilidade civil do explorador do transporte aéreo previstos no Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer. O artigo 281 do CBAer dispõe que, para assegurar a "máxima efetividade da garantia da responsabilidade, vincula os valores de contratação do seguro aos valores referentes aos eventos a serem segurados estabelecidos nos arts. 257, 260, 262, 269 e 277 do CBAer.
Os valores não eram atualizado há mais de dez anos. Na justificativa da Resolução nº 37, a Anac admite que o último Comunicado DECAT-001/95, expedido pelo IRB em 23 de janeiro de 1995, dispunha sobre o quadro de responsabilidades e a tabela de prêmios atualizados, até 30 de novembro de 1994, "para fins de contratação do seguro obrigatório de responsabilidade civil do explorador ou transportador aéreo".
Depois do maior acidente aéreo do País, ocorrido em julho de 2007, o assunto ganhou destaque com as críticas dos familiares das vítimas do Vôo JJ3054 com o airbus da TAM que caiu próximo ao aeroporto de Congonhas. No mês passado, o presidente da Associação das Famílias e Amigos das Vítimas do Vôo JJ3054 (AfavTAM), Dario Scott, afirmou que embora o seguro de Responsabilidade da Empresa de Transporte Aéreo (Reta) já estivesse disponível dias após o acidente, e várias famílias precisassem do dinheiro depois de perder a pessoa responsável por seu sustento, muitas preferiram não receber a quantia por discordar do valor. Segundo ele, o Reta não era corrigido desde 1993.
Ele disse que a reclamação quanto ao valor do Reta já vem desde pelo menos 1996, quando um Fokker 100 da mesma TAM caiu sobre uma rua do bairro Jabaquara, na zona sul de São Paulo, matando 99 pessoas. E se repetiram após o acidente com o vôo 1907 da Gol, em setembro de 2007, no qual morreram 154 pessoas.
Pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), de 1986, em casos de morte ou lesão, as companhias aéreas devem pagar 3.500 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) a cada passageiro e tripulante. A quantia, deduzida depois da indenização paga pela seguradora, pode ser maior caso as partes cheguem a um acordo.
Com a Resolução nº 37, foi adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA como critério de atualização monetária do valor unitário da OTN. O artigo 3º da resolução determinar que as empresas aéreas têm prazo de até 180 dias para adequar os seus contratos de seguro.
Leia, abaixo, a íntegra da Resolução nº 37 da ANAC:"AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
DIRETORIA
RESOLUÇÃO Nº 37, DE 7 DE AGOSTO DE 2008
Dispõe sobre a atualização dos limites de indenização de que trata o título VII do Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer..
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 8º, incisos X, XIII, XIV e XLIV, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005,
CONSIDERANDO os termos da Recomendação PR/SP nº 12/08, de 05 de março de 2008, no sentido da atualização dos limites das indenizações decorrentes da responsabilidade civil do explorador do transporte aéreo previstos no Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer;
CONSIDERANDO que a atualização dos limites de indenização previstos no CBAer decorre da própria fixação de valores indexados à Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, e ainda da expressão constante dos artigos que tratam da matéria, de que os valores de indenização deverão ser atualizados para a data do pagamento;
CONSIDERANDO a competência desta Agência, prevista no art. 8º, inciso XLIV, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, para deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação, sobre serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive casos omissos, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União;
CONSIDERANDO que o art. 281, no intuito de assegurar a máxima efetividade da garantia da responsabilidade, vincula os valores de contratação do seguro aos valores referentes aos eventos a serem segurados estabelecidos nos arts. 257, 260, 262, 269 e 277 do CBAer;
CONSIDERANDO que, desde a extinção da OTN até a conversão da moeda para o Real - quando se deixou de explicitar um critério de atualização -, os valores das apólices de seguros foram atualizados por critérios regularmente definidos pelo Brasil Resseguros S.A. - IRB;
CONSIDERANDO o último Comunicado DECAT-001/95, expedido pelo IRB em 23 de janeiro de 1995, dispondo sobre o quadro de responsabilidades e a tabela de prêmios atualizados, até 30 de novembro de 1994, para fins de contratação do seguro obrigatório de responsabilidade civil do explorador ou transportador aéreo; e
CONSIDERANDO a decisão prolatada na Reunião de Diretoria de 05 de agosto de 2008,
RESOLVEArt. 1º Estabelecer, para efeitos de conversão dos limites de indenização fixados no Título VIII do Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer em valores expressos em moeda corrente, o valor unitário da OTN em R$ 11,70 (onze reais e setenta centavos), considerado na fixação do quadro de responsabilidades previsto no Comunicado DECAT-001/95, atualizado pela Tabela de Correção Monetária para Condenações em Geral - Item 2.1 do Capítulo IV do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561, de 02 de julho de 2007, do Conselho da Justiça Federal -, que aplica o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E a partir de 01/2001.
Art. 2º Adotar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA como critério de atualização monetária do valor unitário da OTN definido nesta Resolução.
Art. 3º Determinar às empresas aéreas que, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, procedam à adequação dos contratos de seguro de que trata o art. 281 do CBAer, aos termos da presente Resolução.
Parágrafo único. Aplica-se aos eventos ocorridos durante o prazo a que se refere o caput e que ensejem a responsabilização civil do explorador do transporte aéreo a atualização de que trata o artigo 2º, independentemente da adequação dos contratos de seguro.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
Diretora-Presidente
Confira, no site da ANAC, a legislação básica sobre temas correlatos:
Legislação Básica
CBAer – Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86)
Lei do Aeronauta (Lei 7.183/84) e
Portaria Interministerial 3.016 / 1988.
Lei de criação da ANAC (Lei 11.182/05)
Decreto 65.144/69 Decreto 5.731/06 Regimento Interno da ANAC (Texto Compilado)
Fonte: Expresso da Notícia