A decisão unânime é da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve inalterada sentença da primeira instância.
A Ibéria Líneas Aéreas de España S.A. deverá indenizar em R$ 11.348, a título de danos materiais e morais, uma passageira pela entrega de bagagem violada e extravio de diversos produtos que estavam dentro dela. A decisão unânime é da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve inalterada sentença da primeira instância.
A turma julgadora entendeu que, como ocorreu o extravio de bagagem por culpa da empresa, o dano moral não necessita de prova, competindo ao ofendido apenas demonstrar a conduta do ofensor e que dela adveio o dano alegado, como ocorreu no caso em questão.
Conforme o processo, após desembarcar em São Paulo em um voo vindo de Madrid, na Espanha, a vítima verificou que sua bagagem teria sido violada e alguns objetos, extraviados.
Ela teria imediatamente procurado a empresa ainda no aeroporto e reclamado, quando foi informada de que os pertences haviam sido furtados por funcionários da empresa em Madrid. Após várias tentativas de acordo, nada teria sido resolvido.
A companhia aérea alegou que não teria restado comprovado no caso os danos materiais que a apelada alegou ter sofrido. Sustentou também que os problemas ocorridos com a bagagem não teriam acarretado reparação moral, por se tratar de mero aborrecimento.
Contudo, para o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, não havia dúvidas quanto ao valor correspondente aos danos materiais, pois restou demonstrado o devido pelas notas fiscais apresentadas no processo.
Já com relação ao dano moral sofrido pela vítima, o magistrado frisou a conduta dolosa praticada pela empresa aérea, “por não ter entregue a bagagem incólume, e os danos sofridos condizem com a conduta praticada e os seus reflexos”, pontuou.
Fonte: Diário de Cuiabá
A Ibéria Líneas Aéreas de España S.A. deverá indenizar em R$ 11.348, a título de danos materiais e morais, uma passageira pela entrega de bagagem violada e extravio de diversos produtos que estavam dentro dela. A decisão unânime é da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve inalterada sentença da primeira instância.
A turma julgadora entendeu que, como ocorreu o extravio de bagagem por culpa da empresa, o dano moral não necessita de prova, competindo ao ofendido apenas demonstrar a conduta do ofensor e que dela adveio o dano alegado, como ocorreu no caso em questão.
Conforme o processo, após desembarcar em São Paulo em um voo vindo de Madrid, na Espanha, a vítima verificou que sua bagagem teria sido violada e alguns objetos, extraviados.
Ela teria imediatamente procurado a empresa ainda no aeroporto e reclamado, quando foi informada de que os pertences haviam sido furtados por funcionários da empresa em Madrid. Após várias tentativas de acordo, nada teria sido resolvido.
A companhia aérea alegou que não teria restado comprovado no caso os danos materiais que a apelada alegou ter sofrido. Sustentou também que os problemas ocorridos com a bagagem não teriam acarretado reparação moral, por se tratar de mero aborrecimento.
Contudo, para o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, não havia dúvidas quanto ao valor correspondente aos danos materiais, pois restou demonstrado o devido pelas notas fiscais apresentadas no processo.
Já com relação ao dano moral sofrido pela vítima, o magistrado frisou a conduta dolosa praticada pela empresa aérea, “por não ter entregue a bagagem incólume, e os danos sofridos condizem com a conduta praticada e os seus reflexos”, pontuou.
Fonte: Diário de Cuiabá
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