O juiz da Segunda Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo, Tiago Souza Nogueira de Abreu, determinou que a empresa norte-americana ExcelAir Service Inc. deposite judicialmente R$ 300 mil para cada ação.
Os valores são a título de caução, como forma de assegurar eventual pagamento de indenizações por danos morais e patrimoniais a familiares de vítimas do acidente aéreo que envolveu um jato Legacy, de propriedade da empresa, e um Boeing da empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes, em 2006.
A decisão está expressa nos autos das ações de indenização por danos morais e materiais, interpostas por familiares de duas vítimas do desastre aéreo, informa a assessoria do Tribunal de Justiça.
A caução visa resguardar o efetivo resultado dos feitos, uma vez que a empresa aérea norte-americana não possui quaisquer bens ou patrimônio no Brasil. O valor deve ser depositado no prazo máximo de 30 dias após a notificação aos representantes da empresa.
Para subsidiar sua decisão, o juiz Tiago Nogueira se embasou no artigo 835 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
O valor definido pelo juiz segue o padrão de medida cautelar concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em caso semelhante, ocorrido em 1996, com a queda de uma aeronave Fokker-100 da TAM Linhas Aéreas, que vitimou 99 pessoas.
No acidente em Mato Grosso, ocorrido em setembro de 2006 na região de Peixoto de Azevedo (690 km de Cuiabá), morreram 154 pessoas, entre passageiros e tripulantes do avião da Gol.
O magistrado observou ainda que a legislação outorga o poder geral de cautela ao magistrado quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, possa causar ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
No entendimento dele, os dois requisitos que autorizam a concessão da medida cautelar (verossimilhança das alegações e risco da decisão tardia) estão presentes nesse caso.
Isso porque o relatório final elaborado pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos aponta indícios de responsabilização da empresa norte-americana no acidente.
Isto também decorre do fato de os requeridos não possuírem residência, domicílio, sucursal ou qualquer bem imóvel no Brasil, o que implicaria, no entender do juiz, em possível e provável morosidade no caso de uma eventual condenação, acarretando, portanto, o perigo da demora caso a tutela não seja concedida.
“Cumpre dizer que o deferimento da caução não implica em pré-julgamento dos envolvidos, visto que tal medida possui cunho assecuratório, funcionando como uma tutela de segurança, o que possibilita, ainda que de forma parcial e formal, a diminuição do sentimento de impunidade e descrédito, em face da demora que um provimento final poderá ensejar”, ponderou o magistrado.
Fonte: Alexandre Alves (Olhar Direto)
Os valores são a título de caução, como forma de assegurar eventual pagamento de indenizações por danos morais e patrimoniais a familiares de vítimas do acidente aéreo que envolveu um jato Legacy, de propriedade da empresa, e um Boeing da empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes, em 2006.
A decisão está expressa nos autos das ações de indenização por danos morais e materiais, interpostas por familiares de duas vítimas do desastre aéreo, informa a assessoria do Tribunal de Justiça.
A caução visa resguardar o efetivo resultado dos feitos, uma vez que a empresa aérea norte-americana não possui quaisquer bens ou patrimônio no Brasil. O valor deve ser depositado no prazo máximo de 30 dias após a notificação aos representantes da empresa.
Para subsidiar sua decisão, o juiz Tiago Nogueira se embasou no artigo 835 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
O valor definido pelo juiz segue o padrão de medida cautelar concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em caso semelhante, ocorrido em 1996, com a queda de uma aeronave Fokker-100 da TAM Linhas Aéreas, que vitimou 99 pessoas.
No acidente em Mato Grosso, ocorrido em setembro de 2006 na região de Peixoto de Azevedo (690 km de Cuiabá), morreram 154 pessoas, entre passageiros e tripulantes do avião da Gol.
O magistrado observou ainda que a legislação outorga o poder geral de cautela ao magistrado quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, possa causar ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
No entendimento dele, os dois requisitos que autorizam a concessão da medida cautelar (verossimilhança das alegações e risco da decisão tardia) estão presentes nesse caso.
Isso porque o relatório final elaborado pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos aponta indícios de responsabilização da empresa norte-americana no acidente.
Isto também decorre do fato de os requeridos não possuírem residência, domicílio, sucursal ou qualquer bem imóvel no Brasil, o que implicaria, no entender do juiz, em possível e provável morosidade no caso de uma eventual condenação, acarretando, portanto, o perigo da demora caso a tutela não seja concedida.
“Cumpre dizer que o deferimento da caução não implica em pré-julgamento dos envolvidos, visto que tal medida possui cunho assecuratório, funcionando como uma tutela de segurança, o que possibilita, ainda que de forma parcial e formal, a diminuição do sentimento de impunidade e descrédito, em face da demora que um provimento final poderá ensejar”, ponderou o magistrado.
Fonte: Alexandre Alves (Olhar Direto)
Nenhum comentário:
Postar um comentário