A empresa Aerolíneas Argentinas S.A. foi condenada pela 3ª Turma Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) a indenizar em R$ 15 mil o juiz A.L.P.
Em novembro de 2005, o autor adquiriu, por meio de uma agência de turismo, duas passagens aéreas, sendo o local de embarque São Paulo, e o local de destino Auckland, na Nova Zelândia, onde estava matriculado em um curso de inglês com duração de três semanas.
No dia 25 de novembro de 2005, data prevista para o embarque, o autor apresentou-se no balcão da empresa com o bilhete de passagem e o passaporte, quando foi surpreendido com a informação de que os pilotos da empresa haviam iniciado uma paralisação por tempo indeterminado e, por tais razões, não seria possível o embarque dos passageiros naquela data.
Dois dias depois, o autor foi transferido para um voo da empresa aérea Swissair, com conexão pela Singapore Air Lines. Enquanto o tempo de duração do voo pela empresa ré seria de aproximadamente 16 horas, o autor enfrentou, no voo alternativo, 33 horas, além de ter perdido dois dias de aulas.
Em 1º grau foi julgado procedente o pedido com a condenação da empresa aérea a indenizar por danos morais.
Para o relator do processo, Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, a obrigação de prestar adequadamente o serviço é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança. Assim, a recorrente, ao oferecer o serviço de transporte aéreo, tem a obrigação de zelar por uma boa e eficiente prestação de serviço, e que não gere riscos ou prejuízos aos clientes.
Desta forma, a 3ª Turma Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Aerolíneas Argentinas S.A., nos termos do voto do relator desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo. As informações são do TJMS.
Fonte: Midiamax.com
Em novembro de 2005, o autor adquiriu, por meio de uma agência de turismo, duas passagens aéreas, sendo o local de embarque São Paulo, e o local de destino Auckland, na Nova Zelândia, onde estava matriculado em um curso de inglês com duração de três semanas.
No dia 25 de novembro de 2005, data prevista para o embarque, o autor apresentou-se no balcão da empresa com o bilhete de passagem e o passaporte, quando foi surpreendido com a informação de que os pilotos da empresa haviam iniciado uma paralisação por tempo indeterminado e, por tais razões, não seria possível o embarque dos passageiros naquela data.
Dois dias depois, o autor foi transferido para um voo da empresa aérea Swissair, com conexão pela Singapore Air Lines. Enquanto o tempo de duração do voo pela empresa ré seria de aproximadamente 16 horas, o autor enfrentou, no voo alternativo, 33 horas, além de ter perdido dois dias de aulas.
Em 1º grau foi julgado procedente o pedido com a condenação da empresa aérea a indenizar por danos morais.
Para o relator do processo, Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, a obrigação de prestar adequadamente o serviço é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança. Assim, a recorrente, ao oferecer o serviço de transporte aéreo, tem a obrigação de zelar por uma boa e eficiente prestação de serviço, e que não gere riscos ou prejuízos aos clientes.
Desta forma, a 3ª Turma Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Aerolíneas Argentinas S.A., nos termos do voto do relator desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo. As informações são do TJMS.
Fonte: Midiamax.com
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