sexta-feira, 7 de maio de 2010

Empresas aéreas devem responder por extravio de bagagem

Responde na esfera civil, com a aplicação de sanção por danos morais, a empresa aérea que extravia a bagagem de passageiro, sendo este ato passível de causar constrangimento, sofrimento e humilhação à vítima do dano. Apoiado nesse entendimento jurisprudencial, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente a Apelação nº 81757/2009, no sentido de determinar às companhias TAM Linhas Aéreas e British Airways o pagamento de indenização a um passageiro de Cuiabá que teve sua única mala extraviada em um aeroporto de Londres (Inglaterra). O passageiro deverá receber R$ 10 mil a título de reparação pelos danos a ele causados.

Conforme os autos, o passageiro estava na capital inglesa para passar uma semana de férias, porém, ao desembarcar, foi informado pelas autoridades locais de que sua entrada no país havia sido negada. Foi detido e obrigado a aguardar sua deportação para o Brasil, mas a espera se tornou mais angustiante assim que percebeu que sua bagagem fora enviada equivocadamente para o Canadá. Até o retorno a Cuiabá, transcorreram quatro dias, período em que o passageiro se viu impedido de fazer sua higiene pessoal e trocar de roupa, já que todos os pertences estavam na mala extraviada. Na ação, ele disse ter se sentido como um “mendigo” e, com base nos transtornos sofridos, pediu indenização por danos materiais e morais.

Em Primeira Instância, a ação foi julgada improcedente, o que acarretou a apelação interposta pelo passageiro. As empresas aéreas alegaram que o extravio da bagagem não trouxe nenhum prejuízo ao passageiro, pois, segundo as apeladas, ainda que estivesse ele de posse de sua bagagem não poderia praticar livremente os atos de higiene que alega ter sido privado, já que estava detido pelas autoridades do Serviço de Imigração. Assim, segundo as apeladas, se o autor da ação se sentiu humilhado, constrangido, ou colocado em situação vexatória perante as pessoas, não foi pelo fato de ter sido extraviado sua única bagagem, mas pelo fato de, inesperadamente, ter sido detido e convocado a se retirar da Inglaterra.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, observou que o entendimento jurisprudencial caminha para o consenso de que o extravio de bagagens de passageiros, ainda mais quando em viagem internacional, acarreta o dever de indenizar. “O ocorrido não acarreta ao consumidor apenas meros aborrecimentos ou percalços do cotidiano, pois o fato de se ver privado do acesso aos seus pertences, por si só, acarreta intranqüilidade na alma, em constrangimento, sofrimento, humilhação e aborrecimentos passíveis de indenização por dano moral e emerge a reparação civil pelas empresas causadoras do dano”, definiu o magistrado.

Quanto ao dever de indenizar, a conclusão do desembargador foi de que a responsabilidade pelo extravio deve ser compartilhada entre as duas empresas, uma vez que o passageiro utilizou os serviços de uma delas para se dirigir até o continente europeu e de outra em determinado trecho específico do percurso. “Em caso de extravio de bagagens, como no caso ora historiado, é irrelevante o ponto em que o sinistro tenha efetivamente ocorrido, ou se o extravio se deu por culpa desta ou daquela empresa aérea, já que a responsabilidade será sempre objetiva e solidária entre todas as empresas envolvidas no transporte”, acrescentou o relator. No que se refere aos danos materiais, no entendimento do magistrado, tal tese não se confirmou, uma vez que a mala foi encontrada e devolvida com todos os pertences intactos dias depois. Acompanharam o seu voto o desembargador Juracy Persiani (vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau, José Mauro Bianchini (revisor).

Fonte: TJ/MT via Olhar Direto

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