A ABRAPAVAA Associação Brasileira de Parentes e Amigos de Vítimas de Acidentes Aéreos, vem acompanhando as notícias veiculadas pela imprensa sobre a turbulência no voo da TAM desta 2a.feira, próximo a SP, vindo de Miami e, gostaria de informar a todos os passageiros sobre seus direitos quanto à indenizações e pagamentos do seguro RETA.
Nossa associação já acompanhou casos semelhantes que resultadaram em acordos com as cias.aéreas, pelo risco a que foram expostos, pelas lesões ocasionadas inclusive, tratamentos médicos e acompanhamentos psicológicos.
Abaixo, algumas colocações de como elaborarem tais ações e como fundamentá-las.
Direitos daqueles quem vivem a experiência de uma turbulência em vôo:
Turbulência é o resultado do deslocamento de massas de ar sobre as aeronaves que modificam bruscamente seu trajeto.
Essa turbulência pode resultar em lesões corporais e até morte pois, o corpo do passageiro pode bater nas estruturas fixas do avião, bem como, podem ser alvo de objetos soltos. Além disto, pode gerar medo que, em alto grau, resulta em danos psicológicos.
Segundo a legislação aplicável, estes danos (material e moral) devem ser ressarcidos pela companhia aérea. O dever de indenizar o dano patrimonial e moral está consagrado no art. 5º da Constituição Federal.
A responsabilidade, neste caso, é objetiva como estabelece ao art. 734 do Código Civil, sem prejuízo da aplicação das normas do Código do Consumidor (especialmente art. 14) que indicam no mesmo sentido.
A reparação se dará através da apuração dos danos materiais causados (tratamentos, perda de capacidade laborativa temporária ou permanente, pensão a dependentes, etc), bem como dos danos morais (psicológicos, estéticos, etc).
Mesmo aquelas não lesionadas fisicamente, poderão reclamar pelo dano moral, se demonstrado que uma pessoa comum (homem médio) sofreria, nestas circunstâncias, razoável e justificado pavor.
As hipóteses descritas implicam também, no pagamento do RETA (Responsabilidade do Explorador da Transportador Aéreo), seguro obrigatório cujo valor, segundo a ANAC é de R$ 40.950,00 (defendemos a tese de que o valor correto é de até R$ 141.105,28).
Portanto, os passageiros e tripulantes (estes últimos por força do parágrafo único do art. 927 do Código Civil) poderão pedir indenização por danos materiais e patrimoniais quando, em decorrência de turbulência previsível (não caracterizado como CAT, p. ex.) sofreram tais danos.
Estaremos à disposição para maiores informações,
Sandra Assali - Presidente da ABRAPAVAA - (11) 5041.3781 e 9204.1324
Site: http://www.abrapavaa.com.br
Nossa associação já acompanhou casos semelhantes que resultadaram em acordos com as cias.aéreas, pelo risco a que foram expostos, pelas lesões ocasionadas inclusive, tratamentos médicos e acompanhamentos psicológicos.
Abaixo, algumas colocações de como elaborarem tais ações e como fundamentá-las.
Direitos daqueles quem vivem a experiência de uma turbulência em vôo:
Turbulência é o resultado do deslocamento de massas de ar sobre as aeronaves que modificam bruscamente seu trajeto.
Essa turbulência pode resultar em lesões corporais e até morte pois, o corpo do passageiro pode bater nas estruturas fixas do avião, bem como, podem ser alvo de objetos soltos. Além disto, pode gerar medo que, em alto grau, resulta em danos psicológicos.
Segundo a legislação aplicável, estes danos (material e moral) devem ser ressarcidos pela companhia aérea. O dever de indenizar o dano patrimonial e moral está consagrado no art. 5º da Constituição Federal.
A responsabilidade, neste caso, é objetiva como estabelece ao art. 734 do Código Civil, sem prejuízo da aplicação das normas do Código do Consumidor (especialmente art. 14) que indicam no mesmo sentido.
A reparação se dará através da apuração dos danos materiais causados (tratamentos, perda de capacidade laborativa temporária ou permanente, pensão a dependentes, etc), bem como dos danos morais (psicológicos, estéticos, etc).
Mesmo aquelas não lesionadas fisicamente, poderão reclamar pelo dano moral, se demonstrado que uma pessoa comum (homem médio) sofreria, nestas circunstâncias, razoável e justificado pavor.
As hipóteses descritas implicam também, no pagamento do RETA (Responsabilidade do Explorador da Transportador Aéreo), seguro obrigatório cujo valor, segundo a ANAC é de R$ 40.950,00 (defendemos a tese de que o valor correto é de até R$ 141.105,28).
Portanto, os passageiros e tripulantes (estes últimos por força do parágrafo único do art. 927 do Código Civil) poderão pedir indenização por danos materiais e patrimoniais quando, em decorrência de turbulência previsível (não caracterizado como CAT, p. ex.) sofreram tais danos.
Estaremos à disposição para maiores informações,
Sandra Assali - Presidente da ABRAPAVAA - (11) 5041.3781 e 9204.1324
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Dr. Luiz Roberto de Arruda Sampaio - Advogado - (11) 3106.6615/.2378 e 9941.0214
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