A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a OceanAir Linhas Aéreas a indenizar um passageiro que sofreu atraso de quase um dia em seu vôo. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 4.150 na 1ª Instância, valor que foi mantido pelos desembargadores Cláudia Maia (relatora), Nicolau Masselli e Barros Levenhagen.
Segundo os autos, em 30 de julho de 2007 o professor R.A.M., residente em Belo Horizonte, partiu do Aeroporto de Confins em um vôo da OceanAir com escala em Uberaba e chegada a São Paulo prevista para as 13h05. Em Uberaba, antes da decolagem para São Paulo, houve uma pane na aeronave e os passageiros tiveram de sair do avião e aguardar no aeroporto. Às 15h45, os passageiros foram de ônibus para Uberlândia, de onde, segundo funcionários da OceanAir, conseguiriam embarcar em um avião rumo a São Paulo, o que não aconteceu. O professor afirmou que teve de dormir em um hotel e só conseguiu embarcar para São Paulo na manhã do dia seguinte. Ele alegou que tinha que proferir uma palestra em São José dos Campos, e, em virtude do atraso, não pôde descansar e se preparar corretamente para o compromisso.
Na 1ª Instância, o juiz da 13ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Llewellyn Davies A. Medina, condenou a empresa aérea a indenizar o passageiro em R$ 4.150 por danos morais. A Oceanair recorreu, alegando que o atraso foi causado por problemas técnicos na aeronave, que ficou impossibilitada de decolar. Ainda segundo a empresa, foram oferecidas todas as comodidades possíveis aos passageiros, como hotel, transporte e refeições, e, portanto, não houve dano moral.
No entanto, para a relatora do recurso na 13ª Câmara Cível, desembargadora Cláudia Maia, “não resta dúvida de que o serviço prestado pela apelante foi defeituoso, tendo em vista que problemas técnicos no avião resultaram na transferência do vôo para o dia seguinte, ou seja, em atraso excessivo”. De acordo com a magistrada, “a disponibilização de hotéis e transporte adequados não se revela suficiente para elidir o dano moral quando o atraso no vôo se configura excessivo”.
Em seu voto, a desembargadora citou ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior”, de modo que “cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de vôo. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores”. Com base nesses fundamentos, a relatora e os demais componentes da turma julgadora, desembargadores Nicolau Masselli e Barros Levenhagen, votaram pela manutenção do valor da indenização, mantendo inalterada a sentença.
Fonte: TJMG
Segundo os autos, em 30 de julho de 2007 o professor R.A.M., residente em Belo Horizonte, partiu do Aeroporto de Confins em um vôo da OceanAir com escala em Uberaba e chegada a São Paulo prevista para as 13h05. Em Uberaba, antes da decolagem para São Paulo, houve uma pane na aeronave e os passageiros tiveram de sair do avião e aguardar no aeroporto. Às 15h45, os passageiros foram de ônibus para Uberlândia, de onde, segundo funcionários da OceanAir, conseguiriam embarcar em um avião rumo a São Paulo, o que não aconteceu. O professor afirmou que teve de dormir em um hotel e só conseguiu embarcar para São Paulo na manhã do dia seguinte. Ele alegou que tinha que proferir uma palestra em São José dos Campos, e, em virtude do atraso, não pôde descansar e se preparar corretamente para o compromisso.
Na 1ª Instância, o juiz da 13ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Llewellyn Davies A. Medina, condenou a empresa aérea a indenizar o passageiro em R$ 4.150 por danos morais. A Oceanair recorreu, alegando que o atraso foi causado por problemas técnicos na aeronave, que ficou impossibilitada de decolar. Ainda segundo a empresa, foram oferecidas todas as comodidades possíveis aos passageiros, como hotel, transporte e refeições, e, portanto, não houve dano moral.
No entanto, para a relatora do recurso na 13ª Câmara Cível, desembargadora Cláudia Maia, “não resta dúvida de que o serviço prestado pela apelante foi defeituoso, tendo em vista que problemas técnicos no avião resultaram na transferência do vôo para o dia seguinte, ou seja, em atraso excessivo”. De acordo com a magistrada, “a disponibilização de hotéis e transporte adequados não se revela suficiente para elidir o dano moral quando o atraso no vôo se configura excessivo”.
Em seu voto, a desembargadora citou ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior”, de modo que “cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de vôo. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores”. Com base nesses fundamentos, a relatora e os demais componentes da turma julgadora, desembargadores Nicolau Masselli e Barros Levenhagen, votaram pela manutenção do valor da indenização, mantendo inalterada a sentença.
Fonte: TJMG
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