As empresas aéreas vêm há tempos buscando fórmulas para baratear o preço das passagens aéreas. Foi-se a época em que elas forneciam cafés da manhã suntuosos para os passageiros no aeroporto de Congonhas antes do embarque. Hoje, se o consumidor ganhar uma barra de cereais já deve se dar por satisfeito. E se ele chegar ao aeroporto sem comer passa fome.
Para reduzir custos, as empresas aéreas vêm tomando uma série de medidas. O espaço entre as poltronas foi sensivelmente diminuído, a ponto de tornar extremamente penosa a viagem dos passageiros de alta estatura e prejudicando o conforto de todos. Outras tendências surgiram nos Estados Unidos, como o não fornecimento de alimentação durante os vôos internos, a cobrança pela bagagem despachada e por maior espaço para as pernas. A primeira delas já está sendo adotada aqui no Brasil.
Nos Estados Unidos quem faz um vôo entre Chicago e Honolulu, que tem mais do que sete horas de duração, recebe da companhia aérea apenas duas rodadas de refrigerante. Se quiser mais, tem a opção de comprar pacote de "snacs", ou seja, salgadinhos diversos, que são absolutamente inadequados para alimentar os passageiros.
Não é por outra razão que essa cobrança pela comida acabou institucionalizando a farofa nos aviões. Cada passageiro leva para a aeronave a alimentação que bem entender. A maioria leva hambúrgueres e batatas fritas, vendidas no próprio aeroporto, mas há quem leve ovo cozido, frutas e diversos outros tipos de alimentos.
Como as empresas aéreas passaram a cobrar pela alimentação nos vôos internos, muito provavelmente os consumidores brasileiros passarão também a levar lanche para dentro das aeronaves, o que não pode ser proibido, já que o Código de Defesa do Consumidor veda, no seu art. 39, I, a prática da chamada "venda casada". Se a alimentação é vendida no interior da aeronave, o passageiro não pode ser impedido de levar sua própria alimentação.
Se a empresa aérea vende lanche no interior na aeronave, nada impede que o consumidor leve de casa o seu próprio lanche, ou mesmo algum produto por ele adquirido no próprio aeroporto antes do embarque. Obviamente que existem limites para esse comportamento, já que os demais consumidores não podem ser importunados, com o cheiro de comidas exóticas, por exemplo.
Dentro do bom senso, o consumidor pode levar sua própria alimentação e sucos, até. Não pode levar para o interior da aeronave bebidas alcoólicas, porque a ingestão exagerada de álcool pode comprometer a segurança do vôo. A farofa no avião, portanto, está permitida.
Por: Arthur Rollo (Advogado especialista em Direito do Consumidor e doutorando pela PUC/SP) via Monitor Mercantil
Para reduzir custos, as empresas aéreas vêm tomando uma série de medidas. O espaço entre as poltronas foi sensivelmente diminuído, a ponto de tornar extremamente penosa a viagem dos passageiros de alta estatura e prejudicando o conforto de todos. Outras tendências surgiram nos Estados Unidos, como o não fornecimento de alimentação durante os vôos internos, a cobrança pela bagagem despachada e por maior espaço para as pernas. A primeira delas já está sendo adotada aqui no Brasil.
Nos Estados Unidos quem faz um vôo entre Chicago e Honolulu, que tem mais do que sete horas de duração, recebe da companhia aérea apenas duas rodadas de refrigerante. Se quiser mais, tem a opção de comprar pacote de "snacs", ou seja, salgadinhos diversos, que são absolutamente inadequados para alimentar os passageiros.
Não é por outra razão que essa cobrança pela comida acabou institucionalizando a farofa nos aviões. Cada passageiro leva para a aeronave a alimentação que bem entender. A maioria leva hambúrgueres e batatas fritas, vendidas no próprio aeroporto, mas há quem leve ovo cozido, frutas e diversos outros tipos de alimentos.
Como as empresas aéreas passaram a cobrar pela alimentação nos vôos internos, muito provavelmente os consumidores brasileiros passarão também a levar lanche para dentro das aeronaves, o que não pode ser proibido, já que o Código de Defesa do Consumidor veda, no seu art. 39, I, a prática da chamada "venda casada". Se a alimentação é vendida no interior da aeronave, o passageiro não pode ser impedido de levar sua própria alimentação.
Se a empresa aérea vende lanche no interior na aeronave, nada impede que o consumidor leve de casa o seu próprio lanche, ou mesmo algum produto por ele adquirido no próprio aeroporto antes do embarque. Obviamente que existem limites para esse comportamento, já que os demais consumidores não podem ser importunados, com o cheiro de comidas exóticas, por exemplo.
Dentro do bom senso, o consumidor pode levar sua própria alimentação e sucos, até. Não pode levar para o interior da aeronave bebidas alcoólicas, porque a ingestão exagerada de álcool pode comprometer a segurança do vôo. A farofa no avião, portanto, está permitida.
Por: Arthur Rollo (Advogado especialista em Direito do Consumidor e doutorando pela PUC/SP) via Monitor Mercantil
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