A 5.ª Turma considerou improcedentes os pedidos de indenização de passageira da TAM formulados contra a companhia e a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), acusadas de omissão na prestação do serviço de transporte aéreo.
A passageira levou um tombo na sala de embarque do aeroporto de Brasília por volta das 21h30. Alegou ter havido demora na chegada do socorro e colocou em dúvida o atendimento do hospital ao qual foi levada, se fora adequado ao caso dela. Assim, acusa as empresas de omissão, de incúria e de má prestação dos serviços, conclamando o dever de a indenizarem pelos danos e pelas sequelas que lhe foram causadas.
A Infraero e a TAM rebateram a alegação, sob os argumentos de que o local em que ocorreu o acidente é carpetado, não permitindo escorregão, que os atestados médicos, juntados aos autos pela própria acidentada, demonstram que a queda decorreu de mal súbito causado por lipotimia. Afirmaram que ficou provado que a passageira recebeu atendimento médico adequado e imediato, não caracterizando assim qualquer ato ilícito da parte tanto da Infraero quanto da TAM.
O desembargador federal João Batista Moreira, relator do processo, enfatizou as colocações, na sentença, do juiz de 1.º Grau, de que o Manual do Usuário do Transporte Aéreo orienta para que os passageiros com problemas solicitem com antecedência o atendimento especial, dizendo, inclusive, se há necessidade de cadeira de rodas, macas, ambulância ou qualquer outro equipamento. Mas a autora não fez nenhuma solicitação, o que levou à conclusão de não haver obrigação, em particular da Infraero, de acompanhamento da passageira.
Acrescentou, ainda, o relator, que não ficou provado não ter havido assistência normal à passageira até a hora do acidente e, após o acidente, não ter sido o atendimento compatível com a situação da acidentada.
Fonte: TRF via Olhar Direto
A passageira levou um tombo na sala de embarque do aeroporto de Brasília por volta das 21h30. Alegou ter havido demora na chegada do socorro e colocou em dúvida o atendimento do hospital ao qual foi levada, se fora adequado ao caso dela. Assim, acusa as empresas de omissão, de incúria e de má prestação dos serviços, conclamando o dever de a indenizarem pelos danos e pelas sequelas que lhe foram causadas.
A Infraero e a TAM rebateram a alegação, sob os argumentos de que o local em que ocorreu o acidente é carpetado, não permitindo escorregão, que os atestados médicos, juntados aos autos pela própria acidentada, demonstram que a queda decorreu de mal súbito causado por lipotimia. Afirmaram que ficou provado que a passageira recebeu atendimento médico adequado e imediato, não caracterizando assim qualquer ato ilícito da parte tanto da Infraero quanto da TAM.
O desembargador federal João Batista Moreira, relator do processo, enfatizou as colocações, na sentença, do juiz de 1.º Grau, de que o Manual do Usuário do Transporte Aéreo orienta para que os passageiros com problemas solicitem com antecedência o atendimento especial, dizendo, inclusive, se há necessidade de cadeira de rodas, macas, ambulância ou qualquer outro equipamento. Mas a autora não fez nenhuma solicitação, o que levou à conclusão de não haver obrigação, em particular da Infraero, de acompanhamento da passageira.
Acrescentou, ainda, o relator, que não ficou provado não ter havido assistência normal à passageira até a hora do acidente e, após o acidente, não ter sido o atendimento compatível com a situação da acidentada.
Fonte: TRF via Olhar Direto
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