Uma passageira da empresa Varig S/A – Viação Aérea vai receber, a título de reparação por danos morais, R$ 6.000,00, corrigidos pelo INPC e acrescido de juros de mora e mais R$ 3.295,00 por danos materiais configurados, também corrigidos pelo INPC e juros de mora, por ter sua bagaem extraviada em viagem à região norte do país. A decisão foi da juíza de direito substituta, dra. Cristiany Maria de Vasconcelos Batista, da 7ª Vara Cível de Natal.
O fato narrado pela passageira
Ao acionar judicialmente a VARIG, a autora (J.D.S.) informou que em 26 de novembro de 2004 embarcou no voo n.º 2266 da Varig com destino à Belém – PA para participar de concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal da Receita Federal, despachando, na ocasião, duas bagagens de sua propriedade. Porém, para sua surpresa, ao desembarcar na cidade de Manaus, percebeu que um dos dois volumes de sua bagagem havia sido extraviado pela empresa.
Aflita e desesperada, procurou um funcionário da Varig e solicitou a localização de sua bagagem, momento em que foi conduzida a uma sala reservada, sendo-lhe solicitada a entrega da etiqueta contendo a numeração da bagagem desaparecida, bem como que fosse preenchido um formulário padrão, no qual seriam descritas as características do volume extraviado.
Após preencher o formulário, deslocou-se até o hotel para o qual havia feito a reserva e lá chegando constatou que a bagagem extraviada era a que continha todos os seus pertences, tais como roupas, material didático relativo ao certame, além de todo dinheiro que seria gasto durante a sua permanência na cidade.
No dia seguinte, manteve contato com a empresa aérea para que esta custeasse o seu translado do hotel até o local de provas, tendo sido-lhe enviada, através de uma das funcionárias da empresa, um adiantamento de emergência de R$ 200,00, que somados aos depósitos efetuados pelos seus familiares, possibilitou a compra de roupas e produtos de higiene pessoal, após passar mais de 30 horas apenas com a roupa do corpo e sem condições de cuidar de sua higienização.
Apesar de tudo, ainda incoformada com o descaso da empresa aérea, compareceu à Delegacia de Div. Repressão aos Crimes Organizados, onde foi lavrado boletim de ocorrência narrando todo o ocorrido, registro feito também perante o Departamento de Aviação Civil. Nos dois dias seguintes, datas de realização das provas, mesmo muito abalada pelo constrangimento ao qual foi submetida e sem condições psicológicas, submeteu-se às provas do concurso, retornando à Natal no dia seguinte, sem ter qualquer notícia acerca do paradeiro de sua bagagem.
Ao desembarcar em Natal, procurou o guichê da empresa ré para tratar mais uma vez do assunto, ocasião em que, por solicitação de um dos funcionários, elaborou o inventário dos objetos que compunham a sua bagagem extraviada, após o que nenhuma providência foi tomada pela Varig a fim de resolver todo o problema.
Assim, requereu a condenação da empresa no pagamento de uma indenização a título de danos materiais (abrangendo as despesas com hospedagem, curso preparatório, taxi, passagens aéreas, alimentação e o valor da bagagem extraviada), bem como de indenização pelos danos morais por ela suportados.
Versão da Varig
A VARIG contestou afirmando que os fatos narrados pela autora não são aptos a gerar as consequências jurídicas pretendidas, tendo em vista que embora possa ter gerado aborrecimento ou uma certa sensação de desconforto, não configura o instituto do dano moral, pela ausência evidente de um dos seus elementos caracterizadores, qual seja, um dano susceptível de reparação, alegados nos autos de forma vazia e infundada.
Embora a autora sustente haver sofrido danos morais com o extravio de uma de suas malas, a essa conclusão não se pode chegar nem muito menos provar, até mesmo porque em nenhum momento houve tratamento desrespeitoso ou ausência de cortesia, pelo contrário, buscou-se de todas as formas amenizar o ocorrido, sendo concedida toda assistência necessária.
Para a empresa, o alegado dano moral não existiu, haja vista que o que ocorreu não passa de imprevistos da vida cotidiana, não podendo ser confundido o natural estado de nervosismo que possa ter acometido a autora em função do concurso que prestaria, com o eventual abalo que possa ter gerado o extravio de sua mala, tampouco poderá ser responsabilizado pelo possível insucesso da da candidata com relação a sua atuação no referido concurso.
Quanto aos danos materiais, ressaltou que a passageira não reclamou por bens de uso exclusivamente pessoais, perante os quais detém a empresa aérea, por força contratual, responsabilidade de guarda. A autora reclama pela perda de material didático e dinheiro, não tendo sequer se precavido com o pagamento de seguro contra acidentes exigidos pela empresa aérea em casos em que são despachadas determinadas mercadorias.
Decisão
Para a juíza Cristiany Maria o caso trata-se de uma relação de consumo, amparada na Le i n.º 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor – CDC. Tal se dá porque de um lado tem-se o autor/consumidor e do outro a parte ré/fornecedor. No que diz respeito aos contratos de transporte em geral, entende que inexistem maiores dificuldades em se concluir pela aplicabilidade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor aos mesmos.
Ainda segundo a mesma legislação, a relação de consumo que é, a responsabilidade do transportador, pelos danos causados pelo extravio da bagagem, é sempre objetiva. Não é necessário se provar dolo ou culpa. Basta simplesmente a prova do fato ocorrido e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Segundo a magistrada, o artigo 14 Código de Defesa do Consumidor disciplina que o fornecedor deve responder pelo evento danoso, independentemente culpa, consagrando a sua modalidade objetiva. No caso, a conduta indevida da empresa transportadora é inconteste, pois houve o extravio da bagagem da autora e o problema ainda persiste, pois a passageira não foi ressarcida dos danos sofridos. Já o dano se deu pela perda de objetos pessoais , roupas, dinheiro, além de todo o sofrimento, constrangimento e angústia ocasionadas à transportada em virtude da perda sua mala.
Quanto ao dano moral, verificou que o fato narrado foi gerador de aflição e transtornos, já que a bagagem da autora fora extraviada pela Varig. Portanto houve falha na prestação do serviço aéreo, o que causaria, em qualquer pessoa de mediana sensibilidade, revolta e desassossego, a ponto de justificar a indenização extrapatrimonial, em especial quando se atesta que esse tipo de negligência é de todo evitável.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN via Vooz
O fato narrado pela passageira
Ao acionar judicialmente a VARIG, a autora (J.D.S.) informou que em 26 de novembro de 2004 embarcou no voo n.º 2266 da Varig com destino à Belém – PA para participar de concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal da Receita Federal, despachando, na ocasião, duas bagagens de sua propriedade. Porém, para sua surpresa, ao desembarcar na cidade de Manaus, percebeu que um dos dois volumes de sua bagagem havia sido extraviado pela empresa.
Aflita e desesperada, procurou um funcionário da Varig e solicitou a localização de sua bagagem, momento em que foi conduzida a uma sala reservada, sendo-lhe solicitada a entrega da etiqueta contendo a numeração da bagagem desaparecida, bem como que fosse preenchido um formulário padrão, no qual seriam descritas as características do volume extraviado.
Após preencher o formulário, deslocou-se até o hotel para o qual havia feito a reserva e lá chegando constatou que a bagagem extraviada era a que continha todos os seus pertences, tais como roupas, material didático relativo ao certame, além de todo dinheiro que seria gasto durante a sua permanência na cidade.
No dia seguinte, manteve contato com a empresa aérea para que esta custeasse o seu translado do hotel até o local de provas, tendo sido-lhe enviada, através de uma das funcionárias da empresa, um adiantamento de emergência de R$ 200,00, que somados aos depósitos efetuados pelos seus familiares, possibilitou a compra de roupas e produtos de higiene pessoal, após passar mais de 30 horas apenas com a roupa do corpo e sem condições de cuidar de sua higienização.
Apesar de tudo, ainda incoformada com o descaso da empresa aérea, compareceu à Delegacia de Div. Repressão aos Crimes Organizados, onde foi lavrado boletim de ocorrência narrando todo o ocorrido, registro feito também perante o Departamento de Aviação Civil. Nos dois dias seguintes, datas de realização das provas, mesmo muito abalada pelo constrangimento ao qual foi submetida e sem condições psicológicas, submeteu-se às provas do concurso, retornando à Natal no dia seguinte, sem ter qualquer notícia acerca do paradeiro de sua bagagem.
Ao desembarcar em Natal, procurou o guichê da empresa ré para tratar mais uma vez do assunto, ocasião em que, por solicitação de um dos funcionários, elaborou o inventário dos objetos que compunham a sua bagagem extraviada, após o que nenhuma providência foi tomada pela Varig a fim de resolver todo o problema.
Assim, requereu a condenação da empresa no pagamento de uma indenização a título de danos materiais (abrangendo as despesas com hospedagem, curso preparatório, taxi, passagens aéreas, alimentação e o valor da bagagem extraviada), bem como de indenização pelos danos morais por ela suportados.
Versão da Varig
A VARIG contestou afirmando que os fatos narrados pela autora não são aptos a gerar as consequências jurídicas pretendidas, tendo em vista que embora possa ter gerado aborrecimento ou uma certa sensação de desconforto, não configura o instituto do dano moral, pela ausência evidente de um dos seus elementos caracterizadores, qual seja, um dano susceptível de reparação, alegados nos autos de forma vazia e infundada.
Embora a autora sustente haver sofrido danos morais com o extravio de uma de suas malas, a essa conclusão não se pode chegar nem muito menos provar, até mesmo porque em nenhum momento houve tratamento desrespeitoso ou ausência de cortesia, pelo contrário, buscou-se de todas as formas amenizar o ocorrido, sendo concedida toda assistência necessária.
Para a empresa, o alegado dano moral não existiu, haja vista que o que ocorreu não passa de imprevistos da vida cotidiana, não podendo ser confundido o natural estado de nervosismo que possa ter acometido a autora em função do concurso que prestaria, com o eventual abalo que possa ter gerado o extravio de sua mala, tampouco poderá ser responsabilizado pelo possível insucesso da da candidata com relação a sua atuação no referido concurso.
Quanto aos danos materiais, ressaltou que a passageira não reclamou por bens de uso exclusivamente pessoais, perante os quais detém a empresa aérea, por força contratual, responsabilidade de guarda. A autora reclama pela perda de material didático e dinheiro, não tendo sequer se precavido com o pagamento de seguro contra acidentes exigidos pela empresa aérea em casos em que são despachadas determinadas mercadorias.
Decisão
Para a juíza Cristiany Maria o caso trata-se de uma relação de consumo, amparada na Le i n.º 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor – CDC. Tal se dá porque de um lado tem-se o autor/consumidor e do outro a parte ré/fornecedor. No que diz respeito aos contratos de transporte em geral, entende que inexistem maiores dificuldades em se concluir pela aplicabilidade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor aos mesmos.
Ainda segundo a mesma legislação, a relação de consumo que é, a responsabilidade do transportador, pelos danos causados pelo extravio da bagagem, é sempre objetiva. Não é necessário se provar dolo ou culpa. Basta simplesmente a prova do fato ocorrido e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Segundo a magistrada, o artigo 14 Código de Defesa do Consumidor disciplina que o fornecedor deve responder pelo evento danoso, independentemente culpa, consagrando a sua modalidade objetiva. No caso, a conduta indevida da empresa transportadora é inconteste, pois houve o extravio da bagagem da autora e o problema ainda persiste, pois a passageira não foi ressarcida dos danos sofridos. Já o dano se deu pela perda de objetos pessoais , roupas, dinheiro, além de todo o sofrimento, constrangimento e angústia ocasionadas à transportada em virtude da perda sua mala.
Quanto ao dano moral, verificou que o fato narrado foi gerador de aflição e transtornos, já que a bagagem da autora fora extraviada pela Varig. Portanto houve falha na prestação do serviço aéreo, o que causaria, em qualquer pessoa de mediana sensibilidade, revolta e desassossego, a ponto de justificar a indenização extrapatrimonial, em especial quando se atesta que esse tipo de negligência é de todo evitável.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN via Vooz
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