A Justiça do DF continua obrigando as empresas aéreas a se responsabilizarem pelos prejuízos causados aos passageiros devido a atrasos de voos. Desta vez a BRA - Transportes Aéreos Ltda foi condenada pela Sétima Vara Cível de Brasília a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil para dois consumidores. Eles acusam a empresa de descaso e omissão.
O caso aconteceu em 2006, durante a crise dos controladores de voos, momento que ficou conhecido como "apagão aéreo". Os autores do processo compraram passagem para o trecho Goiânia/Brasília, com partida às 18h50, mas só conseguiram embarcar 22h45. Eles contam que, no momento do check-in, a empresa aérea avisou que o voo sofreria atraso por tempo indeterminado. Mesmo assim, afirmam que nenhuma assistência foi prestada aos passageiros, obrigados a aguardar em uma sala pequena, sem assentos suficientes para acomodar a todos.
Em sua defesa, a BRA refuta a alegação de negligência e afirma que o atraso foi causado pela demora da torre de controle do aeroporto de Goiânia em autorizar a decolagem. Eles acusam os autores do processo de aumentarem, em uma hora, o tempo de espera e pedem que sejam condenados por "litigância de má-fé".
Ao decidir a questão, a juíza aplicou o Código de Defesa do Consumidor que obriga o fornecedor de produtos e serviços a responder por danos causados aos consumidores. Para ela, a alegação de "crise aérea" não exime a responsabilidade da empresa, especialmente porque a própria BRA confessou que já sabia sobre o atraso no dia anterior ao voo. "A eventual culpa concorrente de terceiros não isentaria a ré do dever de cuidar dos interesses e da preservação dos direitos de seus passageiros", pondera a magistrada.
Para a juíza, a discussão sobre o tempo do atraso não modifica a situação da empresa. "É fato incontroverso nos autos o atraso do voo BR-1070, controvertendo-se as partes apenas quanto ao horário de decolagem: se às 22h45, conforme afirmado pelos autores, ou se às 21h40, conforme aduzido pela ré, sendo certo que se trata de voo que estava marcado para 18h50", encerra a questão.
A BRA ainda pode recorrer da decisão para a Segunda Instância do Tribunal.
Fonte: TJDFT via ClicaBrasilia.com.br
O caso aconteceu em 2006, durante a crise dos controladores de voos, momento que ficou conhecido como "apagão aéreo". Os autores do processo compraram passagem para o trecho Goiânia/Brasília, com partida às 18h50, mas só conseguiram embarcar 22h45. Eles contam que, no momento do check-in, a empresa aérea avisou que o voo sofreria atraso por tempo indeterminado. Mesmo assim, afirmam que nenhuma assistência foi prestada aos passageiros, obrigados a aguardar em uma sala pequena, sem assentos suficientes para acomodar a todos.
Em sua defesa, a BRA refuta a alegação de negligência e afirma que o atraso foi causado pela demora da torre de controle do aeroporto de Goiânia em autorizar a decolagem. Eles acusam os autores do processo de aumentarem, em uma hora, o tempo de espera e pedem que sejam condenados por "litigância de má-fé".
Ao decidir a questão, a juíza aplicou o Código de Defesa do Consumidor que obriga o fornecedor de produtos e serviços a responder por danos causados aos consumidores. Para ela, a alegação de "crise aérea" não exime a responsabilidade da empresa, especialmente porque a própria BRA confessou que já sabia sobre o atraso no dia anterior ao voo. "A eventual culpa concorrente de terceiros não isentaria a ré do dever de cuidar dos interesses e da preservação dos direitos de seus passageiros", pondera a magistrada.
Para a juíza, a discussão sobre o tempo do atraso não modifica a situação da empresa. "É fato incontroverso nos autos o atraso do voo BR-1070, controvertendo-se as partes apenas quanto ao horário de decolagem: se às 22h45, conforme afirmado pelos autores, ou se às 21h40, conforme aduzido pela ré, sendo certo que se trata de voo que estava marcado para 18h50", encerra a questão.
A BRA ainda pode recorrer da decisão para a Segunda Instância do Tribunal.
Fonte: TJDFT via ClicaBrasilia.com.br
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