A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou mais um recurso da TAM - Transportes Aéreos Regionais S/A para não indenizar a família de José do Carmo Seixas Pinto Neto, que perdeu a mulher e filho em acidente envolvendo um avião da empresa. A companhia aérea vem, há quase dez anos, protelando cumprimento de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a condenou ao pagamento de mil salários mínimos, a serem repartidos eqüitativamente entre membros da família das duas vítimas de uma tentativa frustrada de pouso.
Além de condená-la ao pagamento de 500 salários mínimos por cada uma das vítimas, a Quarta Turma do STJ reconheceu a necessidade de ressarcimento dos objetos de uso pessoal danificados ou perdidos no acidente, assim como das despesas de funeral não cobertas pelas instituições previdenciárias, em montante estabelecido na fase de liquidação.
A companhia aérea alegou que a decisão da Quarta Turma adotou o entendimento de que “após conhecido o recurso, não há limites no exame da lide, cabendo enfrentar os fatos e as provas dos autos, ainda que não discutidos no acórdão estadual”, enquanto os precedentes da Terceira Turma apontariam para a impossibilidade do “acórdão que conhece de recurso examinar a matéria de fato e a prova dos autos”.
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a decisão da Quarta Turma não foi proferida a partir de reexame da prova dos autos, mas sim com base no entendimento de que, ainda que tenha agido licitamente, persistirá o dever de indenizar da TAM. “Em outras palavras, a decisão embargada abstrai a culpa da TAM, concluindo ser tal elemento dispensável na apuração da responsabilidade civil da empresa aérea pelo acidente”, afirmou.
A ministra acrescentou, ainda, que não se cogita da possível presença, na hipótese dos autos, de situação caracterizadora de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, causas excludentes da responsabilidade. “Estivesse tal circunstância presente na espécie, ela já teria sido alegada pela TAM, ainda em sede de contestação, até porque tais causas supressoras do dever de indenizar alcançam tanto a responsabilidade objetiva quanto a subjetiva”, avaliou a relatora.
Acidente
Em 12 de fevereiro de 1990, o carro em que estavam Giselle Marie Savi de Seixas Pinto e seu filho menor, Guilherme, foi atingido pelo avião Fokker MK 60, enquanto trafegava pela via pública, na cidade de Bauru (SP).
O avião, que fazia a rota São Paulo – Cuiabá, fez pouso forçado em um terreno vazio, depois de uma tentativa frustrada de pouso no aeroporto de Bauru. Atingiu casas e o carro da engenheira.
Fonte: STJ via direitodoestado.com.br
Além de condená-la ao pagamento de 500 salários mínimos por cada uma das vítimas, a Quarta Turma do STJ reconheceu a necessidade de ressarcimento dos objetos de uso pessoal danificados ou perdidos no acidente, assim como das despesas de funeral não cobertas pelas instituições previdenciárias, em montante estabelecido na fase de liquidação.
A companhia aérea alegou que a decisão da Quarta Turma adotou o entendimento de que “após conhecido o recurso, não há limites no exame da lide, cabendo enfrentar os fatos e as provas dos autos, ainda que não discutidos no acórdão estadual”, enquanto os precedentes da Terceira Turma apontariam para a impossibilidade do “acórdão que conhece de recurso examinar a matéria de fato e a prova dos autos”.
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a decisão da Quarta Turma não foi proferida a partir de reexame da prova dos autos, mas sim com base no entendimento de que, ainda que tenha agido licitamente, persistirá o dever de indenizar da TAM. “Em outras palavras, a decisão embargada abstrai a culpa da TAM, concluindo ser tal elemento dispensável na apuração da responsabilidade civil da empresa aérea pelo acidente”, afirmou.
A ministra acrescentou, ainda, que não se cogita da possível presença, na hipótese dos autos, de situação caracterizadora de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, causas excludentes da responsabilidade. “Estivesse tal circunstância presente na espécie, ela já teria sido alegada pela TAM, ainda em sede de contestação, até porque tais causas supressoras do dever de indenizar alcançam tanto a responsabilidade objetiva quanto a subjetiva”, avaliou a relatora.
Acidente
Em 12 de fevereiro de 1990, o carro em que estavam Giselle Marie Savi de Seixas Pinto e seu filho menor, Guilherme, foi atingido pelo avião Fokker MK 60, enquanto trafegava pela via pública, na cidade de Bauru (SP).
O avião, que fazia a rota São Paulo – Cuiabá, fez pouso forçado em um terreno vazio, depois de uma tentativa frustrada de pouso no aeroporto de Bauru. Atingiu casas e o carro da engenheira.
Fonte: STJ via direitodoestado.com.br
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