A 3ª Turma Cível, através de processo relatado pelo desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, decidiu dar ganho de causa a uma família – casal e filha – que pediu indenização à Tam Linhas Aéreas por ter sofrido overbooking – comercialização de bilhetes cima dos disponíveis para ocupação.
Eles informam que compraram passagens na TAM e chegaram ao aeroporto com mais de uma hora de antecedência para fazer o chek in. No local o casal e a filha foram informados, após quase uma hora de permanência na fila, de que a empresa não teria como acomodá-los na aeronave em virtude de haver vendido mais lugares do que de fato existiam no avião.
Em 1º grau, o juiz fixou em R$ 2 mil a indenização por danos morais para cada autor. Para o relator, a reparação do dano moral não tutela tão somente o interesse particular, mas também todo o meio social, porquanto, a partir do momento em que se pune uma pessoa por violação previamente estabelecida em lei, tal sanção passa a tutelar repressivamente o caso concreto e preventivamente em relação aos demais membros da sociedade.
Para o causador do dano, o valor da indenização tem de ser relevante, atentando-se à sua capacidade econômica. E para a vítima, não pode esse valor ser desproporcional ao seu sofrimento, alegou o magistrado.
Por unanimidade, a 3ª Turma Cível deu provimento ao recurso para majorar para R$ 4,7 mil a indenização a ser paga a cada um dos autores, nos termos do voto do relator.
Fonte: João Humberto (Campo Grande News)
Eles informam que compraram passagens na TAM e chegaram ao aeroporto com mais de uma hora de antecedência para fazer o chek in. No local o casal e a filha foram informados, após quase uma hora de permanência na fila, de que a empresa não teria como acomodá-los na aeronave em virtude de haver vendido mais lugares do que de fato existiam no avião.
Em 1º grau, o juiz fixou em R$ 2 mil a indenização por danos morais para cada autor. Para o relator, a reparação do dano moral não tutela tão somente o interesse particular, mas também todo o meio social, porquanto, a partir do momento em que se pune uma pessoa por violação previamente estabelecida em lei, tal sanção passa a tutelar repressivamente o caso concreto e preventivamente em relação aos demais membros da sociedade.
Para o causador do dano, o valor da indenização tem de ser relevante, atentando-se à sua capacidade econômica. E para a vítima, não pode esse valor ser desproporcional ao seu sofrimento, alegou o magistrado.
Por unanimidade, a 3ª Turma Cível deu provimento ao recurso para majorar para R$ 4,7 mil a indenização a ser paga a cada um dos autores, nos termos do voto do relator.
Fonte: João Humberto (Campo Grande News)
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