A TAM Linhas Aéreas e a Air France foram condenadas na quinta-feira (24/7) a indenizar em R$ 10 mil uma passageira que teve a bagagem extraviada em uma viagem para Portugal. A decisão é da 1ª Turma Cível do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal), que determinou também o pagamento, solidariamente pelas duas companhias, de R$ 9.583,96 por danos materiais.
Os desembargadores entenderam, de forma unânime, que a responsabilidade é das empresas, por se tratar de vôo compartilhado.
A passageira entrou com ação de reparação de danos após ter comprado da TAM um bilhete para embarcar em Brasília rumo a Paris, com o trecho Paris-Lisboa sob responsabilidade da Air France. No entanto, ao desembarcar em seu destino, sua mala havia sido extraviada, o que a levou a comprar roupas, calçados e outros objetos necessários à estadia. A passageira alegou ter sofrido constrangimentos e aborrecimentos por causa do extravio e que a mala que possuía era única, por ter sido confeccionada por meio de trabalho artístico.
A TAM se defendeu argumentando que a bagagem havia sido extraviada no trecho sob a responsabilidade da Air France, o que a eximia de reparar eventuais danos. Além disso, disse que não havia prova da existência de pertences na mala e que a perda da bagagem não provocou danos morais à autora da ação judicial, porque a viagem não foi interrompida.
Em sua defesa, a Air France também afirma não ter havido danos morais, pois a passageira conseguiu cumprir a programação da sua viagem. Para a empresa aérea, houve apenas “pequenos transtornos” pela necessidade de comprar roupa e outros objetos. Nesse sentido, alega que a decisão de primeira instância desconsiderou que a autora esteve na companhia do irmão e não deixou de aproveitar a viagem, além de receber reembolso de 750 euros (cerca de R$ 2.200 em valores da época) para cobrir o extravio da bagagem.
A 1ª Turma Cível do TJ-DF considerou que o consumidor tem direito ao ressarcimento integral dos danos materiais e que documentos juntados ao processo comprovam os gastos feitos pela passageira. O valor do reembolso da Air France foi abatido da indenização total fixada.
Os desembargadores entenderam que o fato de a mulher ter seguido em sua programação não afasta o dano moral, já que o efeito negativo do extravio foi sentido no decorrer da viagem. “O aborrecimento, a angústia, a amolação, a decepção e a perturbação na paz de espírito na vida de uma pessoa que empreende viagem internacional e tem sua bagagem extraviada são evidentes e inquestionáveis”, diz trecho do acórdão.
Fonte: Última Instância
Os desembargadores entenderam, de forma unânime, que a responsabilidade é das empresas, por se tratar de vôo compartilhado.
A passageira entrou com ação de reparação de danos após ter comprado da TAM um bilhete para embarcar em Brasília rumo a Paris, com o trecho Paris-Lisboa sob responsabilidade da Air France. No entanto, ao desembarcar em seu destino, sua mala havia sido extraviada, o que a levou a comprar roupas, calçados e outros objetos necessários à estadia. A passageira alegou ter sofrido constrangimentos e aborrecimentos por causa do extravio e que a mala que possuía era única, por ter sido confeccionada por meio de trabalho artístico.
A TAM se defendeu argumentando que a bagagem havia sido extraviada no trecho sob a responsabilidade da Air France, o que a eximia de reparar eventuais danos. Além disso, disse que não havia prova da existência de pertences na mala e que a perda da bagagem não provocou danos morais à autora da ação judicial, porque a viagem não foi interrompida.
Em sua defesa, a Air France também afirma não ter havido danos morais, pois a passageira conseguiu cumprir a programação da sua viagem. Para a empresa aérea, houve apenas “pequenos transtornos” pela necessidade de comprar roupa e outros objetos. Nesse sentido, alega que a decisão de primeira instância desconsiderou que a autora esteve na companhia do irmão e não deixou de aproveitar a viagem, além de receber reembolso de 750 euros (cerca de R$ 2.200 em valores da época) para cobrir o extravio da bagagem.
A 1ª Turma Cível do TJ-DF considerou que o consumidor tem direito ao ressarcimento integral dos danos materiais e que documentos juntados ao processo comprovam os gastos feitos pela passageira. O valor do reembolso da Air France foi abatido da indenização total fixada.
Os desembargadores entenderam que o fato de a mulher ter seguido em sua programação não afasta o dano moral, já que o efeito negativo do extravio foi sentido no decorrer da viagem. “O aborrecimento, a angústia, a amolação, a decepção e a perturbação na paz de espírito na vida de uma pessoa que empreende viagem internacional e tem sua bagagem extraviada são evidentes e inquestionáveis”, diz trecho do acórdão.
Fonte: Última Instância
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