Companhia de seguros usou cláusula que proibia uso da aeronave para realização das manobras.
Acrobacias feitas pelo piloto afastaram a possibilidade de indenização da família (Foto: Pixabay) |
A Pottencial Seguradora S.A. ganhou uma disputa judicial contra a família de um piloto de avião que morreu em um acidente aéreo. A empresa demonstrou que uma cláusula processual proibia o uso da aeronave para a realização de acrobacias. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá.
A viúva, que ajuizou a ação em nome do filho menor, afirmou que o marido era comerciante e participava de um voo como piloto convidado. Em maio de 2019, o grupo estava indo a uma comemoração do Clube de Voo Floresta, no município de Visconde do Rio Branco, na Zona da Mata.
No trajeto, o piloto fez subidas e descidas bruscas, o que levou a perda do controle da aeronave. O avião assumiu uma trajetória vertical até cair, causando a morte de todos os tripulantes.
Segundo os familiares, as cláusulas de exclusão do risco se aplicam apenas ao contratante, e não às demais vítimas do evento.
Mãe e filho alegaram ainda que a suposta inabilitação do piloto para realizar manobras não isenta a seguradora de indenizar terceiros de boa-fé atingidos pelo acidente. Eles reivindicaram também reparação por danos morais.
Voos de exibição e acrobacias não são cobertos pela seguradora
A empresa defendeu que a indenização não é devida, uma vez que o piloto desobedeceu as regras de navegação aérea. Além disso, voos de exibição e de acrobacias não eram cobertos pela seguradora, já que o avião não estava homologado para essas atividades.
A juíza Cínthia Faria Honório Delgado não aceitou o pedido da família, já que para ela “estava excluída a cobertura de responsabilidade por perdas e danos provenientes, direta ou indiretamente, de inobservância às regras de navegação aérea em vigor e de acidentes ocorridos em corridas, competições, tentativas de quebra de recordes, voos de exibição e acrobacias.”
A magistrada entendeu que, uma vez que a apólice previa expressamente a exclusão da cobertura para casos como este, em que o piloto comprovadamente realizava manobras acrobáticas e agravava o risco a que se expunha, “a seguradora ré se exonera da obrigação de ressarcir os prejuízos despendidos em razão do acidente.”
Quanto ao dano moral, a juíza considerou que ele não é devido porque constava de cláusula contratual que, em casos como o do piloto, não havia direito à indenização. Para isso, os autores precisariam provar a prática de ato ilícito, o que não aconteceu.
Diante da sentença, a família recorreu. Mas o relator Valdez Leite Machado manteve a decisão, sendo acompanhado pelas desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.
O desembargador citou relatório emitido pelo comando da Aeronáutica, informando que o espaço aéreo em que ocorreu o acidente não permitia a realização de voos acrobáticos. Além disso, de acordo com o manual do fabricante, o avião era experimental e não estava habilitado a executar acrobacias.
“O segurador responde apenas e tão somente pelos riscos contratados, não havendo nenhuma ilegalidade ou abusividade na cláusula que limita ou exclui determinada cobertura”, afirmou.
O relator acrescentou que havia informações e explicações detalhadas no contrato de seguro quanto aos eventos cobertos pela apólice e riscos excluídos.
Por Mariana Costa e Ellen Cristie (Estado de Minas)
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