Um trabalhador que exercia a função de operador de triagem e transbordo em aeronaves, atuando diretamente com carga e descarga, teve reconhecido pela 2ª turma do TRT de Mato Grosso o direito de receber o adicional de periculosidade por atuar em área de risco acentuado, próxima a inflamáveis.
Ao ajuizar a ação contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), o ex-operador requereu que seu trabalho fosse reconhecido como atividade perigosa, visto que este consistia em adentrar ao compartimento de bagagem das aeronaves para vistoriar os procedimentos de carga e descarga de pacotes com correspondências, ao mesmo tempo em que os aviões eram reabastecidos.
Determinada a realização de perícia, o perito concluiu que não havia periculosidade na atividade do operador, porque o porão do avião, local onde era realizado o serviço, não se insere na área de risco.
Com base no laudo pericial, o juiz Herbert Luís Esteves, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, julgou improcedente o pedido.
Inconformado, o empregado recorreu ao Tribunal, alegando que o perito não considerou as distâncias de risco específicas para abastecimento de aeronaves, já que a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego (NR16) considera perigosa toda a área de operação.
A relatora, desembargadora Maria Berenice Carvalho Castro Souza, ao analisar o recurso verificou no laudo que efetivamente o abastecimento das aeronaves ocorria simultaneamente à prestação do serviço.
Ao interpretar as normas relativas à questão (artigo 198 da CLT e Anexo 2, quadro 3 da NR 16) concluiu que o trabalho desenvolvido pelo empregado no momento do reabastecimento da aeronave era realizado em condições de risco acentuado, porquanto toda a área de operação na qual ocorre o abastecimento de aeronaves é considerada área de risco.
Diante de tais fundamentos, a 2ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do empregado para condenar a empresa a pagar o adicional de 30% sobre a remuneração de todo o período contratual não abrangido pela prescrição, bem como os reflexos da parcela deferida.
Fonte: 24HorasNews
Ao ajuizar a ação contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), o ex-operador requereu que seu trabalho fosse reconhecido como atividade perigosa, visto que este consistia em adentrar ao compartimento de bagagem das aeronaves para vistoriar os procedimentos de carga e descarga de pacotes com correspondências, ao mesmo tempo em que os aviões eram reabastecidos.
Determinada a realização de perícia, o perito concluiu que não havia periculosidade na atividade do operador, porque o porão do avião, local onde era realizado o serviço, não se insere na área de risco.
Com base no laudo pericial, o juiz Herbert Luís Esteves, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, julgou improcedente o pedido.
Inconformado, o empregado recorreu ao Tribunal, alegando que o perito não considerou as distâncias de risco específicas para abastecimento de aeronaves, já que a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego (NR16) considera perigosa toda a área de operação.
A relatora, desembargadora Maria Berenice Carvalho Castro Souza, ao analisar o recurso verificou no laudo que efetivamente o abastecimento das aeronaves ocorria simultaneamente à prestação do serviço.
Ao interpretar as normas relativas à questão (artigo 198 da CLT e Anexo 2, quadro 3 da NR 16) concluiu que o trabalho desenvolvido pelo empregado no momento do reabastecimento da aeronave era realizado em condições de risco acentuado, porquanto toda a área de operação na qual ocorre o abastecimento de aeronaves é considerada área de risco.
Diante de tais fundamentos, a 2ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do empregado para condenar a empresa a pagar o adicional de 30% sobre a remuneração de todo o período contratual não abrangido pela prescrição, bem como os reflexos da parcela deferida.
Fonte: 24HorasNews
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