O juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Judicael Sudário, determinou prazo de 48 horas para que a TAF Linhas Aéreas pague todos os créditos rescisórios e salariais de trabalhadores dispensados nos últimos seis meses, sob pena de multa diária de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado. A concessão da tutela antecipada pelo magistrado atendeu à ação civil pública proposta pelo procurador do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia.
O magistrado determinou, ainda, que a empresa se abstenha de pagar honorários, gratificação ou pro labore a seus diretores, sócios e gerentes ou distribuir lucros, dividendos e bonificações até que sejam regularizados os pagamentos devidos aos empregados, inclusive aos demitidos, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.
O membro do Ministério Público do Trabalho (MPT) apurou, com base em denúncia formulada pelos trabalhadores, que a TAF se encontrava em situação de mora contumaz em relação ao pagamento de vale-transporte, vale-alimentação, verbas rescisórias de empregados dispensados a partir de abril deste ano, além da não-emissão de guias do seguro-desemprego e do não-recolhimento do FGTS de vários meses de competência.
Judicael Sudário também fixou prazo de 48 horas para que sejam apresentadas a relação de todos os trabalhadores dispensados nos últimos seis meses (acompanhada dos termos de rescisões contratuais) e a relação de bens (móveis e imóveis) da empresa e de seus sócios João Ariston Pessoa de Araújo, João Ariston Pessoa de Araújo Filho e Joaquim Irineu de Araújo Neto.
O juiz ordenou, ainda, a liberação do FGTS de todos os trabalhadores dispensados sem justa causa nos últimos seis meses e a concessão do alvará de habilitação ao seguro-desemprego. Ele justificou a concessão da liminar pedida pelo MPT alegando que os atos apontados na ação são violadores de direitos sociais dos trabalhadores atingidos "pelo descaso e alheamento patronais". "O direito ao salário e seus consectários (efeitos) legais é garantia constitucional fundamental, constituindo crime a sua retenção dolosa (intencional)", afirmou.
No texto da ação, Nicodemos Fabrício Maia argumentou que o atraso no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa tem gerado aos trabalhadores estado de verdadeira penúria e desespero, em razão de serem estes recursos sua única fonte de sobrevivência, extensiva às respectivas famílias. Ele disse ter ficado evidente, na apuração, o descaso da administração para com os trabalhadores, ao se privilegiar o pagamento de diretores, credores comerciais e civis em detrimento dos empregados. O procurador frisa, ainda, que a defesa apresentada pela TAF ao MPT reconhece a existência da dívida.
Fonte: Assessoria de Imprensa do MPT 7ª via direitoce.com.br
O magistrado determinou, ainda, que a empresa se abstenha de pagar honorários, gratificação ou pro labore a seus diretores, sócios e gerentes ou distribuir lucros, dividendos e bonificações até que sejam regularizados os pagamentos devidos aos empregados, inclusive aos demitidos, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.
O membro do Ministério Público do Trabalho (MPT) apurou, com base em denúncia formulada pelos trabalhadores, que a TAF se encontrava em situação de mora contumaz em relação ao pagamento de vale-transporte, vale-alimentação, verbas rescisórias de empregados dispensados a partir de abril deste ano, além da não-emissão de guias do seguro-desemprego e do não-recolhimento do FGTS de vários meses de competência.
Judicael Sudário também fixou prazo de 48 horas para que sejam apresentadas a relação de todos os trabalhadores dispensados nos últimos seis meses (acompanhada dos termos de rescisões contratuais) e a relação de bens (móveis e imóveis) da empresa e de seus sócios João Ariston Pessoa de Araújo, João Ariston Pessoa de Araújo Filho e Joaquim Irineu de Araújo Neto.
O juiz ordenou, ainda, a liberação do FGTS de todos os trabalhadores dispensados sem justa causa nos últimos seis meses e a concessão do alvará de habilitação ao seguro-desemprego. Ele justificou a concessão da liminar pedida pelo MPT alegando que os atos apontados na ação são violadores de direitos sociais dos trabalhadores atingidos "pelo descaso e alheamento patronais". "O direito ao salário e seus consectários (efeitos) legais é garantia constitucional fundamental, constituindo crime a sua retenção dolosa (intencional)", afirmou.
No texto da ação, Nicodemos Fabrício Maia argumentou que o atraso no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa tem gerado aos trabalhadores estado de verdadeira penúria e desespero, em razão de serem estes recursos sua única fonte de sobrevivência, extensiva às respectivas famílias. Ele disse ter ficado evidente, na apuração, o descaso da administração para com os trabalhadores, ao se privilegiar o pagamento de diretores, credores comerciais e civis em detrimento dos empregados. O procurador frisa, ainda, que a defesa apresentada pela TAF ao MPT reconhece a existência da dívida.
Fonte: Assessoria de Imprensa do MPT 7ª via direitoce.com.br
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