O TJ (Tribunal de Justiça) de Minas condenou a VRG Linhas Aéreas (antiga Varig) a pagar indenização de R$ 10 mil a um casal de passageiros por danos morais e descumprimento de contrato de transporte aéreo.
No processo, o casal disse que comprou passagens para a Europa. A viagem de ida transcorreu normalmente. No retorno, foram informados no aeroporto internacional de Madri que todos os voos da Varig estavam cancelados e todas as suas operações suspensas.
O casal alegou que ficou cinco dias "desesperado, ilhado no exterior", tentando retornar ao Brasil.
A empresa VRG Linhas Aéreas disse que "a despeito de confessado o cancelamento de suas operações na Europa" cumpriu o contrato de transporte firmado entre as partes (ainda que por endosso do bilhete a outra companhia aérea), o que afastaria a sua responsabilidade pelo evento danoso.
Com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o juiz destacou que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O juiz determinou também que a empresa VRG Linhas Aéreas S/A pague ao casal de passageiros, por dano material, os valores comprovadamente gastos com hospedagem, alimentação e transporte durante a permanência em Madri.
Fonte: Martha Alves (Folha Online)
No processo, o casal disse que comprou passagens para a Europa. A viagem de ida transcorreu normalmente. No retorno, foram informados no aeroporto internacional de Madri que todos os voos da Varig estavam cancelados e todas as suas operações suspensas.
O casal alegou que ficou cinco dias "desesperado, ilhado no exterior", tentando retornar ao Brasil.
A empresa VRG Linhas Aéreas disse que "a despeito de confessado o cancelamento de suas operações na Europa" cumpriu o contrato de transporte firmado entre as partes (ainda que por endosso do bilhete a outra companhia aérea), o que afastaria a sua responsabilidade pelo evento danoso.
Com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o juiz destacou que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O juiz determinou também que a empresa VRG Linhas Aéreas S/A pague ao casal de passageiros, por dano material, os valores comprovadamente gastos com hospedagem, alimentação e transporte durante a permanência em Madri.
Fonte: Martha Alves (Folha Online)
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