A empresa aérea United Airlines foi condenada a pagar indenização de R$ 17 mil por danos morais à passageira Juliana Danies, que teve dois dias de atraso em seu vôo para Aspen (EUA). A demora ocorreu devido a problemas técnicos na aeronave. Além disso, no segundo dia, um defeito nas turbinas do avião provocou pouso de emergência no aeroporto do Rio. A passageira alegou que ficou em pânico e desistiu de viajar. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aumentou o valor da indenização. Cabe recurso.
A United Airlines foi condenada em primeira instância a pagar uma indenização de R$ 12 mil por danos morais à autora da ação. Ambas as partes recorreram. A empresa pediu improcedência do pedido ou a redução da indenização. Já a autora pediu o aumento da verba indenizatória.
Os desembargadores entenderam que a indenização deveria aumentar para “patamares mais adequados aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. Segundo o desembargador Cherubin Helcias Schwartz Júnior, relator do processo, não há dúvida quanto aos sentimentos de revolta e agonia da autora ao ter que retornar duas vezes ao Rio de Janeiro, e na segunda por motivos de defeito na turbina da aeronave, resultando em pouso de emergência e pânico na aeronave.
“A indenização deve representar caráter punitivo, intimidatório e de exemplaridade ao causador do dano, bem como proporcionar ao ofendido uma compensação pelo dissabor vivenciado. Sem configurar, contudo, enriquecimento ilícito”, concluiu o relator.
Fonte: Conjur (com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ)
A United Airlines foi condenada em primeira instância a pagar uma indenização de R$ 12 mil por danos morais à autora da ação. Ambas as partes recorreram. A empresa pediu improcedência do pedido ou a redução da indenização. Já a autora pediu o aumento da verba indenizatória.
Os desembargadores entenderam que a indenização deveria aumentar para “patamares mais adequados aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. Segundo o desembargador Cherubin Helcias Schwartz Júnior, relator do processo, não há dúvida quanto aos sentimentos de revolta e agonia da autora ao ter que retornar duas vezes ao Rio de Janeiro, e na segunda por motivos de defeito na turbina da aeronave, resultando em pouso de emergência e pânico na aeronave.
“A indenização deve representar caráter punitivo, intimidatório e de exemplaridade ao causador do dano, bem como proporcionar ao ofendido uma compensação pelo dissabor vivenciado. Sem configurar, contudo, enriquecimento ilícito”, concluiu o relator.
Fonte: Conjur (com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ)
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