A Justiça Federal Seção Judiciária do Distrito Federal divulgou, nesta quarta-feira (9/6), a decisão do juiz federal substituto José Márcio da Silveira e Silva, que garantiu à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) o direito de não ser penalizada administrativamente pelo Governo do Distrito Federal por causa do barulho dos aviões. A empresa também não será obrigada a suspender as operações de pouso e decolagem das aeronaves.
A Infraero entrou com ação por estar continuamente sendo notificada e multada por causa do ruído causado pelas aeronaves nas manobras de pouso e decolagem no aeroporto, com base em lei distrital que instituiu obrigatoriedade de silêncio no período compreendido entre às 22h e às 7h. Na ação, a empresa pede que mais nenhuma penalidade seja imposta em decorrência desse fato, bem como sejam suspensos todos os procedimentos administrativos já instaurados.
Para o juiz, o transporte aéreo é assunto de interesse nacional, que ultrapassa os interesses locais e caberia à União, por meio da Anac, impor limites ou restrições ao ruído das aeronaves ou aos horários em que os voos podem ser realizados. Interditar a operação de aeronaves, no horário compreendido entre 22h e 7h da manhã, no entender do magistrado, implicaria prejuízo à ordem pública, em razão da descontinuidade do serviço de transporte aéreo.
Da decisão, cabe recurso, mas segundo o Ibram, o órgão ainda não foi notificado oficialmente e só após isso terá uma posição sobre o assunto.
Fonte: Correio Braziliense
A Infraero entrou com ação por estar continuamente sendo notificada e multada por causa do ruído causado pelas aeronaves nas manobras de pouso e decolagem no aeroporto, com base em lei distrital que instituiu obrigatoriedade de silêncio no período compreendido entre às 22h e às 7h. Na ação, a empresa pede que mais nenhuma penalidade seja imposta em decorrência desse fato, bem como sejam suspensos todos os procedimentos administrativos já instaurados.
Para o juiz, o transporte aéreo é assunto de interesse nacional, que ultrapassa os interesses locais e caberia à União, por meio da Anac, impor limites ou restrições ao ruído das aeronaves ou aos horários em que os voos podem ser realizados. Interditar a operação de aeronaves, no horário compreendido entre 22h e 7h da manhã, no entender do magistrado, implicaria prejuízo à ordem pública, em razão da descontinuidade do serviço de transporte aéreo.
Da decisão, cabe recurso, mas segundo o Ibram, o órgão ainda não foi notificado oficialmente e só após isso terá uma posição sobre o assunto.
Fonte: Correio Braziliense
Nenhum comentário:
Postar um comentário