A companhia de aviação Aerolineas Argentinas S.A. deverá indenizar por danos morais uma passageira de Cuiabá em decorrência de atraso em um vôo entre Nova Zelândia e São Paulo, que resultou na perda de outro vôo de São Paulo para Cuiabá. No total foram 59 horas de atraso até a chegada ao destino final. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve sentença de Primeiro Grau que condenara a companhia área, majorando o valor da condenação de R$ 3,5 mil para R$ 10 mil. A decisão foi unânime (Apelação nº 97.088/2008).
Nas alegações da empresa, o fato não representou abalo moral, ocorrendo apenas um aborrecimento que não ensejaria o recebimento por danos morais. Sustentou que qualquer situação desagradável não poderia motivar o dano moral e, de forma alternativa, pleiteou a redução do montante arbitrado a título de dano moral.
A passageira, no seu recurso de apelação, argumentou que o montante arbitrado deveria ser majorado. Explicou que o valor fixado a título de dano moral seria irrisório, pois houve um atraso inicial de mais de 36 horas de seu vôo, fato que gerou a perda do vôo de São Paulo a Cuiabá. Relatou ainda que teria sido acomodada em hotel de péssima qualidade.
Na avaliação do relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, o pleito da Aerolineas não merece prosperar, por ser evidente a deficiência na prestação de serviço, já que devido ao atraso do vôo inicial houve a perda dos vôos seguintes, totalizando atraso de 59 horas até o destino final. Para o magistrado, como o caso se trata de deficiência de prestação de serviços de transporte aéreo, é incontestável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois é inegável a relação de consumo entre a passageira e a companhia aérea.
Ainda de acordo com o relator, a indenização pelo dano moral deve proporcionar ao ofendido a satisfação pelo abalo sofrido, na tentativa de se reparar o dano, levando-se em conta a extensão da dor, as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem, no entanto, ensejar obtenção de vantagens excessiva. Com isso, na análise do fato, o valor arbitrado em Primeiro Grau, para o magistrado, seria ínfimo e mereceu ser majorado.
Fonte: 24Horas News
Nas alegações da empresa, o fato não representou abalo moral, ocorrendo apenas um aborrecimento que não ensejaria o recebimento por danos morais. Sustentou que qualquer situação desagradável não poderia motivar o dano moral e, de forma alternativa, pleiteou a redução do montante arbitrado a título de dano moral.
A passageira, no seu recurso de apelação, argumentou que o montante arbitrado deveria ser majorado. Explicou que o valor fixado a título de dano moral seria irrisório, pois houve um atraso inicial de mais de 36 horas de seu vôo, fato que gerou a perda do vôo de São Paulo a Cuiabá. Relatou ainda que teria sido acomodada em hotel de péssima qualidade.
Na avaliação do relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, o pleito da Aerolineas não merece prosperar, por ser evidente a deficiência na prestação de serviço, já que devido ao atraso do vôo inicial houve a perda dos vôos seguintes, totalizando atraso de 59 horas até o destino final. Para o magistrado, como o caso se trata de deficiência de prestação de serviços de transporte aéreo, é incontestável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois é inegável a relação de consumo entre a passageira e a companhia aérea.
Ainda de acordo com o relator, a indenização pelo dano moral deve proporcionar ao ofendido a satisfação pelo abalo sofrido, na tentativa de se reparar o dano, levando-se em conta a extensão da dor, as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem, no entanto, ensejar obtenção de vantagens excessiva. Com isso, na análise do fato, o valor arbitrado em Primeiro Grau, para o magistrado, seria ínfimo e mereceu ser majorado.
Fonte: 24Horas News
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